TJRJ - 0807569-04.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE MATOS em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de BRUNO LOPES SILVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 02:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade e o devido preparo da apelação .
Ao apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. -
14/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0807569-04.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACE KELLY FAGUNDES PEREIRA COSTA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual ajuizada por Grace Kelly Fagundes Pereira Costa em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. e, posteriormente, da Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas.
A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, vinculado ao contrato n.º 13314261, referente ao Plano Unimed Personal – Quarto Coletivo, firmado em 20/04/2019.
Sustenta que a operadora aplicou reajuste próximo a 100% sobre o valor da mensalidade anteriormente praticado, o que reputa indevido.
Assim, a parte autora requereu, em sede de tutela antecipada, a autorização para depósito mensal dos valores incontroversos do contrato e, no mérito, a declaração de nulidade do reajuste contratual aplicado pela ré, a condenação ao pagamento em dobro dos valores pagos a maior, bem como a indenização por danos morais, no valor correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos.
Instruem a inicial os documentos pessoais da autora e boletos de cobrança do plano de saúde, que pretendem atestar o direito perquirido.
ID 90422604: Decisão que deferiu a JG à autora bem como a tutela requerida na exordial.
ID 99940621: Citada, a ré apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sem suscitar prejudiciais de mérito.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando tratar-se de mero inconformismo da parte autora quanto aos reajustes aplicados, sem demonstração de ilegalidade.
Alegou, ainda, o descabimento de eventual restituição em dobro, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial.
ID 114870881: A parte autora apresentou requerimento de tutela de urgência tendo em vista suspensão do plano de saúde.
O pleito foi deferido em ID 114895088, com a consequente ordem de restabelecimento imediato do plano de saúde em favor da autora.
ID 121907238: Requerimento de habilitação nos presentes autos da Ré Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (“Unimed-FERJ”).
ID 124628874: Deferimento de habilitação de Unimed- FERJ no polo passivo da demanda.
ID 134201850: Decisão de saneamento do feito que inverteu o ônus da prova em desfavor da parte Ré e fixou como ponto controvertido se o reajuste no valor do plano é devido.
Ainda, deferiu a produção de prova documental superveniente.
ID 171668502: manifestação em réplica à contestação, reafirmando suas alegações iniciais.
Ainda, rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva alegada pela ré em preliminar.
ID 162147824: certidão de preclusão da decisão de saneamento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Inicialmente, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ré UNIMED RIO.
De início, salienta-se que a cadeia de consumo é um conceito central no Direito do Consumidor, especialmente quando se trata de planos de saúde.
Ela representa o conjunto de todos os participantes da relação de consumo — desde o fornecedor até o consumidor final — e pode ter implicações diretas na responsabilização em casos de falha na prestação de serviços.
No caso dos planos de saúde, integram a cadeia de consumo a operadora do plano de saúde, os hospitais e clínicas conveniados, profissionais de saúde, laboratórios de exames e diagnóstico além de empresas intermediadoras.
Assim, tendo em vista que todos os integrantes da cadeia podem ser responsabilizados conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, a preliminar suscitada merece ser afastada de plano.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
TUTELA CONCEDIDA.
REATIVAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE CANCELADOS DOS AUTORES, SOB AS MESMAS CONDIÇÕES, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INCONFORMISMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA PELA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO, AINDA QUE POSSUAM ATIVIDADES DISTINTAS.
CADEIA DE CONSUMO.
EVIDENTE LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA.
PARTE AUTORA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA, SENDO VEDADA A RESCISÃO UNILATERAL, DO CONTRATO, NA FORMA DO ART. 13, II, DA LEI Nº 9.656/98.
CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO QUE IMPÕE AOS AUTORES EXCESSIVA ONEROSIDADE E FRUSTRA A FINALIDADE DA AVENÇA, ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO PLANO COM CARÊNCIA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APESAR DE A AGRAVANTE TER SIDO INTIMADA EM 05/12/2024, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A DECISÃO JUDICIAL TENHA SIDO CUMPRIDA, CONFORME MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS AUTOS DE ORIGEM, EMBORA TENHA TRANSCORRIDO TEMPO SUFICIENTE PARA O SEU CUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0005548-30.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AUTORA, ORA AGRAVADA, CONSISTENTE NA ADOÇÃO, PELAS RÉS, DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS PARA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO QUAL A DEMANDANTE É BENEFICIÁRIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA CORRETORA DE SEGUROS AO ARGUMENTO DE SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, INEXISTINDO SOLIDARIEDADE COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SOLIDARIEDADE DA CORRETORA AGRAVANTE, TENDO EM VISTA A CADEIA DE FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS, POSITIVADA NOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, DO CDC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACLARATÓRIOS MANEJADOS CONTRA A DECISÃO DESTA RELATORIA QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO QUE RESTAM PREJUDICADOS, ANTE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (0057100-05.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 29/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, AFASTO a alegada ilegitimidade passiva.
Inexistindo novas preliminares a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A relação firmada entre os litigantes é de consumo, tendo em foco que o réu se enquadra como fornecedor de serviços de plano de saúde, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º e art. 1º e 35-G da Lei nº 9.956/98.
Portanto, a Lei nº 9.956/98 e o Código de Defesa do Consumidor são os diplomas que regem a relação jurídica entre as partes, em linha com o enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste contratual, com pedido de indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade do reajuste aplicado pelo plano de saúde.
A parte autora sustenta que, nos meses que antecederam o ajuizamento da demanda, as mensalidades do plano sofreram aumentos abusivos, com reajustes desprovidos de justificativa plausível.
Defende, assim, que os reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS.
O caso é de parcial procedência.
Conforme exposto, verifica-se que a autora celebrou com a ré, em abril de 2019, contrato individual de prestação de serviços médicos.
Como cediço, o reajuste dos planos de saúde pode acontecer em três situações: (I) por variação de custos, na data de aniversário do plano; (II) por mudança de faixa etária; ou (III) por revisão técnica concedida pela ANS aos planos em dificuldade financeira.
Em se tratando de plano de saúde individual, contratado após 1º de janeiro de 1999, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina o percentual máximo de reajuste anual, que deve ser aplicado na data de aniversário do contrato.
Na hipótese, embora a demandada sustente que os reajustes aplicados observaram os índices definidos pela ANS, tal alegação não restou comprovada nos autos, uma vez que as provas produzidas não foram suficientes para demonstrar a legalidade do expressivo aumento de quase 100% no valor da mensalidade.
Assim, demonstrada a irregularidade alegada na inicial, de rigor o acolhimento da pretensão autoral para declarar a nulidade dos índices de reajustes aplicados pela ré em desacordo com os índices estabelecidos pela ANS e a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores pagos em excesso pela demandante, observada a prescrição trienal.
Contudo, não merece prosperar o pedido de restituição em dobro, uma vez que não restou comprovada a má-fé da demandada com a cobrança dos reajustes, que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Outrossim, considerando que inexiste vedação legal de reajuste anual em plano de saúde individual, incabível o acolhimento de qualquer pedido de declaração de abusividade da cláusula de reajuste prevista no contrato.
Anote-se que não há como se determinar o congelamento das parcelas do plano de saúde, pois, conforme acima explicitado, as mensalidades estão sujeitas ao reajuste anual, desde que estejam de acordo com os índices definidos e autorizados pela ANS, na data de aniversário do contrato.
Portanto, procede a pretensão da parte autora para condenação da parte ré ao reembolso das despesas decorrentes dos valores pagos a maior, requerido na inicial, de forma simples.
Já no que diz respeito ao pleito compensatório por danos morais, importa sublinhar que o Verbete Sumular nº 339 do E.
TJRJ estabelece que “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”.
De acordo com o E.
STJ, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016).
Assim, para haver a compensação civil por danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Apenas nesta hipótese, surgirá a obrigação de indenizar.
Há que se observar também que, por se tratar de hipótese de responsabilidade de natureza objetiva, na forma do art. 14 da do Código de Defesa do Consumidor, basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a lesão e os serviços prestados para que fique caracterizado o dever de indenizar, o qual apenas será elidido se o fornecedor for capaz de demonstrar que não houve defeitos no serviço ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Na espécie, diz-se que o dano moral é ‘in re ipsa’, isto é, deriva do próprio fato ofensivo, prescindindo-se da comprovação de lesão efetiva aos direitos da personalidade da parte requerente.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, em ID 114870881, a parte autora ajuizou pedido de tutela de urgência visando à sua internação, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde, apesar de estar adimplente com o pagamento das mensalidades.
Nesse contexto, ressalta-se que a parte autora é pessoa com deficiência, portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurológica grave, progressiva e incurável, que compromete a musculatura voluntária, exigindo acompanhamento médico contínuo, internações recorrentes, uso de medicamentos de alto custo e cuidados intensivos.
Ainda assim, mesmo estando adimplente com suas obrigações contratuais, teve seu plano de saúde indevidamente cancelado, encontrando-se, em momento de extrema vulnerabilidade (ID 114870894 e 114870891), sem acesso à cobertura assistencial essencial para a preservação de sua vida e dignidade.
Tal conduta revela manifesta quebra da boa-fé contratual por parte da operadora, que, ciente do quadro clínico da beneficiária, optou por deixá-la desamparada, impondo-lhe riscos concretos à saúde e agravando sua situação de fragilidade.
Ressalta-se que a negativa do plano de saúde em autorizar a realização da internação perante o estado de saúde critico enfrentado pela autora configura dano moral passível de reparação, considerando a angústia e a sensação de impotência do beneficiário, além do risco de complicações à sua saúde física e mental.
Ademais, tal conduta viola o princípio da função social do contrato, pois, ao prever a cobertura da enfermidade (ELA), deve abarcar o respectivo tratamento e internações, sob pena de comprometer a legítima confiança de seus aderentes.
Estabelecido o dever reparatório, eis que reconhecidos os fatos danosos, passa-se à questão do arbitramento de valor hábil a compensar o dano sofrido pela parte autora.
Na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento deve levar em consideração o grau de culpa, o nível sócio-econômico de quem os pleiteia e daquele que com ele arcará, orientando-se o juiz pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Entretanto, não se confunde moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Assim, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora, sendo certo que o valor da indenização não pode gerar enriquecimento sem causa, e sim minimizar o sofrimento do consumidor.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se justa a fixação do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONSUMIDOR.
SEGURO SAÚDE INDIVIDUAL.
CONTRATO NOVO.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
TUTELA MANTIDA.
DESCUMPRIDOS OS REQUISITOS DO TEMA 952 E FORMA DE CÁLCULO DO TEMA 1016.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame: Alega a autora aplicação de dois reajustes em seu plano de saúde em período inferior a 3 meses, sendo que o segundo é na proporção de 80% comparado ao anterior tratando-se de aumento abusivo.
A sentença confirma a tutela antecipada, declara abusivo o reajuste por mudança de faixa etária, determina a apuração do percentual na fase de liquidação de sentença, observando a RN Nº 63/2003 da ANS e o Tema 952 do STJ, condena a ré a restituir, de forma simples, os valores pagos em excesso pela autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apela a ré.
Alega ausência de abusividade no reajuste por mudança de faixa etária e reajuste anual e por faixa etária, incidência da RN 63/2003.
Refuta a restituição e o dano moral.
II.
Questão em discussão: Analisar se há abusividade no reajuste por faixa etária, se foi observada a incidência da RN 63/2003, eventual cabimento da restituição e compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir: Violação aos temas 952 e 1016 do STJ.
Contrato estabelece faixas desvinculada de valores.
Invertido o ônus da prova o réu não comprova a observação da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Restituição determinada na forma simples que prestigia o enriquecimento sem causa.
Dano moral configurado.
Pessoa idosa e portadora de doença crônica.
Insegurança em relação a manutenção das condições adequadas a integridade física e vida.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Artigos legais e precedentes: Tema 952 do STJ.
Tema 1016 do STJ.
Resolução Normativa n.º 63, de 22/12/2003 da ANS. (0833266-97.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 793) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA A PARTIR DOS 60 ANOS REALIZADO PELA PARTE RÉ, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, DE FORMA SIMPLES SENDO RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA (I) DECLARAR A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 16.3 DO CONTRATO, CONDENANDO-SE A DEMANDADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES E OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL; (II) CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$5.000,00, E; (III) CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR, INTEGRALMENTE, AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Narra a Autora ter contratado com a Suplicada seguro de assistência à saúde, em 13/08/1997, quando estava com 65 anos.
Reclama que, ao tempo da contratação, a mensalidade do referido seguro era de R$634,99, contudo, em 2016, o valor da mensalidade passou a ser de R$11.712,14.
Acrescenta que, anualmente, no mês de aniversário da Requerente, ocorre aumento cumulativo de 5%, o que configuraria bis in idem.
Cinge-se a controvérsia sobre a verificação de abusividade no reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da Requerente.
A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.568.244/RJ, submetido ao processamento de Recurso Repetitivo.
A Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que ¿o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso¿.
Sobredito julgado consignou, ainda, que ¿no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS¿.
In casu, o contrato foi firmado em 1997, devendo seguir as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS.
Na espécie, houve previsão de cobrança de reajuste por mudança de faixa etária após os sessenta anos (fl. 54 - index 38).
Além disso, a cláusula 16.3 do contrato prevê aumento cumulativo anual do prêmio de 5%, quando o segurado completar 72 anos.
Confira-se fl. 54 - index 38.
Consoante entendimento firmado no acórdão paradigma, o reajuste em virtude do aumento da idade do segurado pode ocorrer, desde que previsto contratualmente e que não sejam aplicados índices desarrazoados ou aleatórios.
Com efeito, sobredito julgado assentou entendimento no sentido de que, ¿se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença¿.
In casu, foi produzida prova técnica, na qual o Expert apurou que a Ré aplicou os reajustes anuais e por faixa etária, nos termos previstos no contrato (index 521 ¿ fl. 537).
Além disso, no laudo complementar (index 624, fl. 634), o perito concluiu que ¿os reajustes aplicados obedeceram aos critérios técnicos estabelecidos na Nota Técnica Atuarial e nas regras previstas nas Condições Gerais do plano de saúde¿.
Por outro lado, não restou demonstrado que os reajustes efetuados pela Ré, a título de mudança de faixa etária e aquele anual de 5%, não implicariam em cobrança dúplice do aumento por sinistralidade já embutido nos reajustes autorizados pela ANS.
Com efeito, não foi realizado qualquer cálculo para afastar a duplicidade da cobrança.
Neste contexto, não restou comprovada a legitimidade do reajuste anual cumulativo de 5%, quando a segurada completasse 72 anos, previsto na cláusula 16.3.
Destarte, afiguram-se abusivos os reajustes aplicados com base na cláusula 16.3, devendo os valores cobrados a tal título ser restituídos à Suplicante, observada a prescrição trienal.
Registre-se, todavia, que os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos de forma simples, ante a não comprovação de má-fé da Demandada.
No que concerne ao dano moral, o evento gerou perda de tempo útil da Demandante, na medida em que os obrigou a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.
Essa situação configura desvio produtivo caracterizador da violação de direito da personalidade e ensejando, pois, dano moral indenizável.
Na fixação do valor da verba, deve-se atentar para a finalidade preventivo-pedagógica da indenização.
Deve-se aferir, ainda, a extensão do dano, segundo o art. 944 do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima, sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884 do Código Civil.
Considerando-se as circunstâncias deste caso em apreço, deve ser fixado o valor de R$5.000,00, para compensação por danos morais, quantia que se revela adequada e proporcional ao evento e, ainda, não representa enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, ante a procedência do pedido compensatório do dano moral, observa-se que a Requerente decaiu de parte mínima do pedido, devendo a Reclamada arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. (0278940-31.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, destaca-se que, conforme o entendimento consolidado na Súmula n° 326 do STJ, em ações de indenização por dano moral, a fixação de valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca.
Pelo exposto, confirmo a tutela de urgência deferida em ID 114895088 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, PARA DECLARAR A NULIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS ACIMA DO LIMITE ESTABELECIDO PELA ANS E CONDENAR O RÉU: a) Ao pagamento, a título de restituição, de todos os valores cobrados em dissonância com o que restou acima decidido, de forma simples, a título de reparação pelos danos materiais, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros desde a citação, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil. b) Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, corrigidos desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros desde a citação, conforme índices estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, vide art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento sob o rito do art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 22 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
23/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GRACE KELLY FAGUNDES PEREIRA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 07:54
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GRACE KELLY FAGUNDES PEREIRA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GRACE KELLY FAGUNDES PEREIRA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE MATOS em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
28/04/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE MATOS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE em 05/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JUAREZ RIBEIRO DE MATOS em 01/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
21/09/2023 16:21
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803978-84.2025.8.19.0061
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Gabriel de Oliveira Correa
Advogado: Jorge Luiz Rezende Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2025 03:13
Processo nº 0800028-50.2025.8.19.0002
Leonardo Alberto Saturnino de Azevedo So...
British Airways Plc
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2025 17:16
Processo nº 0834000-09.2024.8.19.0208
Ana Diniz Lopes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Arisa Ferreira da Silva de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 16:07
Processo nº 0237342-24.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Metrofile Rio Gerenciamento e Logistica ...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/10/2021 00:00
Processo nº 0011716-26.2013.8.19.0014
Banco Mercantil do Brasil SA
S.s. Guedes Servicos e Construcoes
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2013 00:00