TJRJ - 0011892-83.2019.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:24
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Portanto, intimo a parte embargada, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. -
14/08/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:21
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SEVERINO RODRIGUES DE SANTANA e ELANE DA PENHA RIBEIRO DE SANTANA, devidamente qualificadas, movem ação de manutenção de posse contra ALESSANDRO FERREIRA PRINCIPE DE AMORIM, igualmente qualificados, na qual argumenta que é possuidor do imóvel descrito na inicial.
Porém, segundo os autores, tem sido ameaçada no exercício de sua posse pela autora.
Assim, requer proteção possessória.
Requereu, ainda, liminar.
Petição inicial no id 03./r/r/n/nEmenda no id 49./r/r/n/nIndeferida a liminar no id 66./r/r/n/nContestação no id 112./r/r/n/nDecisão saneadora no id 147./r/r/n/nSentença de extinção do feito no id 155, que foi anulada no V.
Acórdão de id 228./r/r/n/nManifestação dos autores no id 242./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de manutenção de posse, na qual os autores alegam ameaças por parte da ré no exercício da posse no imóvel descrito na inicial. /r/r/n/nOs pedidos são procedentes.
Observo que, pelas provas produzidas no feito (id 03, notadamente o documento de fls. 26), bem como pela própria contestação da ré, ficou evidenciada a posse da autora no imóvel em questão, desde o ano de 1981./r/r/n/nNesse sentido, aliás, vale observar que em contestação o réu alega ser proprietário do bem, argumento que nem seria hábil de se apreciar no âmbito possessório, mas ainda assim é preciso salientar que o réu se intitula proprietário do bem situado na Avenida Nazaré, 2716 (fls. 30), ao passo que o imóvel discutido nos autos é localizado na Avenida Nazaré, 2706./r/r/n/nNão bastasse, o réu chegou a alegar que os autores seriam meros locatários do bem, mas não fez prova mínima de suas alegações, como era seu mister, nos termos do artigo 373, II, CPC, não tendo ainda sequer trazido documentos que os citados processos relatados, às fls. 113, seriam de fato relacionados ao imóvel descrito na inicial./r/r/n/nPortanto, o que se pode concluir das provas dos autos é que os autores de fato exercem a posse justa do imóvel descrito na inicial desde 19891, tendo lá construído oficina (fls. 28/29) e mantendo atualmente locatários (fls. 55/58), motivo pelo qual, consequentemente, é de rigor o julgamento de procedência do pleito inicial./r/r/n/nPor fim, a despeito da contenda possessória, não há que se falar em indenização por danos morais, não tendo os autores tendo feito prova concludente de violação a direito da personalidade, razão pela qual o julgamento de improcedência é medida que se impõe./r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC, para manter os autores na posse do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa em caso de nova ameaça pelo réu.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, CPC./r/r/n/nCondeno a ré em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Condeno os autores em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% sobre o pleito de indenização por danos morais, observada a gratuidade/r/r/n/nTransitada em julgado, expedindo-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.R.I. -
26/04/2025 22:43
Conclusão
-
26/04/2025 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:24
Juntada de petição
-
21/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:30
Conclusão
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21/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:27
Trânsito em julgado
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22/08/2024 11:33
Remessa
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29/07/2024 15:32
Conclusão
-
29/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 19:29
Juntada de petição
-
11/12/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:06
Publicado Sentença em 13/12/2023
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23/11/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 15:06
Conclusão
-
23/11/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:58
Conclusão
-
07/06/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:25
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 16:23
Conclusão
-
05/09/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2022 22:04
Conclusão
-
01/09/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 06:27
Juntada de petição
-
04/04/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 11:21
Assistência judiciária gratuita
-
29/11/2021 11:21
Conclusão
-
29/11/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:16
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:31
Conclusão
-
27/05/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:22
Juntada de petição
-
05/04/2021 03:29
Documento
-
09/03/2021 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 09:32
Conclusão
-
10/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2021 18:47
Juntada de petição
-
07/08/2020 13:34
Expedição de documento
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24/07/2020 15:30
Expedição de documento
-
24/07/2020 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2020 18:21
Conclusão
-
12/05/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:01
Juntada de petição
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16/03/2020 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2020 15:04
Conclusão
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13/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:30
Expedição de documento
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27/02/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2020 11:56
Assistência Judiciária Gratuita
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14/02/2020 11:56
Conclusão
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14/02/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 17:00
Juntada de petição
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11/10/2019 11:36
Juntada de petição
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10/10/2019 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2019 11:06
Conclusão
-
03/10/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 21:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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