TJRJ - 0873976-33.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de KILDARE FLAVIO BELO FURTADO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o trânsito em julgado da sentença. -
09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2025 13:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SICOOB COOMPERJ em face de S J N INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA, ANA CRISTINA SILVA BUROK, JOEL FONSECA DE OLIVEIRA e DANIEL WILLIAM BUROK DE OLIVEIRA.
Afirma o autor que firmou com os réus um contrato de empréstimo nº 389.468 (CCB) através do qual lhe foi concedido um Capital de Giro consolidado no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), disponibilizado diretamente na sua conta corrente de nº 5.366-0, se obrigando a restituir o mútuo recebido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas no valor de R$ 22.689,56 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) cada uma, mediante desconto/débito em conta corrente, com início em 05/08/2021 e término em 05/07/2024.
Alega que os réus e encontram inadimplentes em relação ao referido contrato a partir do vencimento da 13ª parcela do empréstimo, bem como não disponibilizou numerário em conta corrente de modo pudesse a Requerente debitar as parcelas mensais em seus correspondentes vencimentos, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 483.046,52 (quatrocentos e oitenta e três mil, quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), até a indicada data de apuração, em 24/11/2022 e que todas as tentativas de pagamento amigável restaram infrutíferas.
O réu requereu e também lhe foi disponibilizado um Cartão de Crédito da bandeira VISA, modalidade EMPRESARIAL, bem como a Empresa utilizou seu limite de crédito disponível, sem que honrasse com o pagamento das faturas correspondentes, conforme extrato anexo, gerando um saldo devedor de R$ 18.264,86.
Requer a citação da ré para pagamento do valor de R$ 501.311,38, ou a improcedência de eventuais embargos opostos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, em consonância com o artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Embargos monitórios ao id. 99332550, impugnando o valor cobrado; que a autora não apresenta planilha de atualização e amortização dos valores quitados; que efetuou o pagamento de 12 prestações; que a ré não informa que cada prestação seria de R$22.689,56 (total pago de R$272.274,72); que não possui liquidez.
Suscita ainda a apuração de anatocismo e da conformidade do débito com o contrato entabulado, dos índices de juros efetivamente aplicados, juros de mora e multa, requerendo a demonstração do valor debitado e a sua devolução.
Assevera que o demonstrativo apresentado pelo requerente é incompleto e não permite identificar o real valor cobrado, os juros aplicados, os valores pagos, etc.
Requer a realização de perícia para apuração da abusividade das cláusulas contratadas e do valor real da dívida.
Requer a improcedência da ação.
Impugnação aos embargos monitórios ao id. 130807000, requerendo a improcedência dos embargos.
Saneador ao id.172525802. É o relatório.
Decido.
Alega o Embargante excesso de execução em razão de juros e encargos contratuais tidos por ilícitos e abusivos, o que teria causado o desequilíbrio na relação contratual, e, consequentemente, sua inadimplência.
A despeito da narrativa da Embargante, o Código de Processo Civil é cristalino ao afirmar no parágrafo 2º do Artigo 702 que: § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Por óbvio, se o Embargante chegou à conclusão de que o contrato por ele firmado – fato incontroverso nos Autos – encontra-se com juros e encargos exorbitantes, caberá a ele o apontamento do valor que entende devido, apresentando o demonstrativo do cálculo, de simples confecção, ao passo que no instrumento apresentado na inicial, ao id. 40462541; id.40462543 e id.40462546, é possível identificar, de plano, (i) a taxa de juros incidente; (ii) o valor financiado; (iii) a cláusula de vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento; dentre outros termos e avenças.
De igual forma, o demonstrativo apresentado ao id. 40462543 e 40462546 apresenta a evolução da dívida, facilitando, ainda mais, a verificação de qualquer ilegalidade na cobrança perpetrada pela parte Embargada, não bastando ao Embargante, com vistas a se esquivar do pagamento da dívida a mera menção genérica a nulidade de cláusulas contratuais e incidência de juros abusivos a justificar o inadimplemento e, tampouco, valer-se do Poder Judiciário para a realização de cálculos a ele impostos por Lei ou, até mesmo realização de prova pericial dentro da matéria de Defesa dos Embargos Monitórios, com dilação probatória mais restrita de acordo com o CPC.
Com efeito, a prova pericial requerida só se justificaria em caso de o magistrado constatar indício de abusividade nas cláusulas contratuais, o que não ocorreu in casu.
Ademais, a produção da prova pericial contábil afigura-se completamente dispensável, eis que a questão é majoritariamente de direito, mostrando-se possível a demonstração de eventual abusividade documentalmente.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)”.
Adite-se que a capitalização de juros (anatocismo) não é vedada, desde que expressamente pactuada entre as partes, em contratos firmados após o ano 2000, como se trata do caso em exame.
Impende esclarecer que a orientação contida no enunciado n° 121, da Súmula do STF1 prevaleceu, de forma exclusiva, por longo tempo, até o advento da Medida Provisória 2.170-36/01, cujo artigo 5° assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” A propósito foram editados os verbetes n° 382 e nº 539 da Súmula de jurisprudência do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170 36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Aliás, é suficiente a mera previsão das taxas para se entender como “expressamente pactuada” a capitalização mensal, conforme Súmula n° 541 da Corte Superior: “Súmula n° 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça informa que não se aplica a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, às instituições financeiras, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33.
Sobre o tema: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Destaco que o art. 192, §3º, da Constituição da República, que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003.
Ademais, pode ser admitida a capitalização de juros na vertente hipótese, com suporte nos já mencionados verbetes n° 539 e nº 541 da Súmula do STJ, desde que – repita-se – o contrato tenha sido firmado em data posterior ao ano 2000 e informe qual a taxa de juros pactuada entre os litigantes, tal como no caso em tela.
Não se pode deixar de observar, ainda, que o autor assumiu o compromisso de arcar com prestações previamente fixadas, cujo valor era de seu conhecimento desde antes de firmar o contrato, assim como as taxas de juros aplicadas, tanto a mensal quanto a anual, incidentes no período de normalidade.
Quanto à forma de amortização do débito, entende-se que descabe a intervenção do Judiciário para fazer com que incida método diverso, à míngua de qualquer prova de ilegalidade ou abusividade, apenas porque o autor se arrependeu do pactuado.
Ademais, é pacífico na jurisprudência, o entendimento de que a Tabela Price não implica, necessariamente, indevida capitalização de juros.
Trata-se de um método por meio do qual são estabelecidas parcelas fixas, incluindo juros e amortização do capital.
Assim, para se constatar que a simples utilização da Tabela Price gera capitalização de juros é indispensável que se comprove a abusividade, o que não ocorreu nos autos.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 487, I do CPC para constituir o presente título executivo judicial, em desfavor dos Réus S J N INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA, ANA CRISTINA SILVA BUROK, JOEL FONSECA DE OLIVEIRA e DANIEL WILLIAM BUROK DE OLIVEIRA, pelo importe principal de R$ 501.311,38 (quinhentos e um mil, trezentos e onze reais e trinta e oito centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data do cálculo, apresentado no ajuizamento da ação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor ora constituído, nos moldes do artigo 85, §2º, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, venha a planilha atualizada do débito, para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de KILDARE FLAVIO BELO FURTADO em 25/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de KILDARE FLAVIO BELO FURTADO em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2023 00:50
Decorrido prazo de SYLVIO AUGUSTO REGALLA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/12/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001552-63.2022.8.19.0021
Zenilda Araujo da Silva
Ademilson de Souza Frez
Advogado: Sanira Farias Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/01/2022 00:00
Processo nº 0801714-20.2025.8.19.0021
Fabiano Silva Melo
R. B. Vaneli - Mecanica
Advogado: Juliana Galdino Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 19:30
Processo nº 0801901-84.2023.8.19.0025
Conceicao Maria Neto Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michelly da Silva Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 14:09
Processo nº 0917724-81.2023.8.19.0001
Leopoldino da Cruz Gouveia Mendes
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Joana Oliveira Fadul Dubeux
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 17:53
Processo nº 0800580-50.2024.8.19.0034
Marlene Silva de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jussandra Barbosa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2024 17:23