TJRJ - 0825816-73.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 18:00
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825816-73.2024.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0825816-73.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00234742 APELANTE: ANELY MARINS ANTONIO ADVOGADO: DANIEL SANTOS DA SILVA OAB/RJ-196883 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA SEM QUALQUER BASE NAS PROVAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por consumidor contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro c/c pedido de indenização por dano moral, sob a alegação de que a apelante nunca quisera contratar cartão de crédito consignado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões a serem aferidas: (i) se houve vício de consentimento; (ii) se ocorreu prática abusiva do Banco réu, induzindo a apelante a erro; e (iii) se há nexo causal entre a conduta do Banco réu e os alegados danos materiais e morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O próprio cabeçalho do contrato firmado entre as partes deixa claro que a parte autora, ora apelante, aderiu a contrato de cartão de crédito do Banco Daycoval, conforme se vê no documento juntado pelo Banco réu quando da apresentação de sua contestação (índice 142507362). 4.
A hipótese não é de contratação de um simples empréstimo bancário, como pretende fazer crer a apelante, mesmo porque o conjunto probatório é firme no sentido de que a autora tinha ciência do que havia contratado, tanto é verdade que foi realizada transferência eletrônica digital (TED) destinada para a conta corrente da parte autora, ora apelante, no valor de R$ 1.512,00, conforme se verifica no documento anexo à contestação (índice 142507367).5.
O contrato impugnado foi preenchido com dados pessoais da apelante, constando assinatura física da parte autora, e, além disso, o Banco réu traz aos autos foto do rosto (biometria facial) e da carteira de identidade da parte autora utilizadas para a contratação do cartão de crédito consignado (índice 142507365).6.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer vício na contratação, pois o contrato firmado pelas partes (índice 142507362), aliado a transferência eletrônica digital (TED) no valor de R$ 1.512,00 realizada em favor da apelante (índice 142507367), demonstram inequivocamente que a apelante tinha plena ciência do que havia contratado com o Banco réu, ora apelado, razão pela qual não há que se falar em anular a operação financeira celebrada por meio da livre vontade da apelante, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda.7.
Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.8.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Inteligência da Súmula nº 330 do TJRJ.9.
Inexistindo, portanto, prova mínima do alegado na petição inici Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:50
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
-
22/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
26/04/2025 15:39
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 19:36
Mero expediente
-
28/03/2025 11:12
Conclusão
-
28/03/2025 11:00
Distribuição
-
27/03/2025 13:59
Remessa
-
26/03/2025 11:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0804590-70.2024.8.19.0024
Jorgina Carvalho da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Everton da Rocha Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 12:04
Processo nº 0800728-24.2024.8.19.0208
Claudio Vasconcelos
Pagaleve Tecnologia Financeira LTDA.
Advogado: Claudio Vasconcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2024 22:23
Processo nº 0047870-03.2014.8.19.0210
Haydee Rodrigues Pereira
Diego Vieira Flor
Advogado: Ana Karina de Alves e Marcha Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2014 00:00
Processo nº 0806400-53.2025.8.19.0054
Tatiane da Silva Lourenco
Caroline Carvalho dos Santos Mendes
Advogado: Iury de Aguiar Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 16:51
Processo nº 0800254-21.2025.8.19.0078
Symes Servico de Cobranca LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Otavio Frederico Estarque da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 21:54