TJRJ - 0016972-69.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:30
Definitivo
-
25/06/2025 11:18
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0016972-69.2025.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803696-90.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00169164 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: NATAN DA SILVA EGYTO AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DEFERIMENTO DA LIBERDADE EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, MEDIANTE FIANÇA, QUE NÃO FOI PAGA.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO LIMINARMENTE A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA FIANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Habeas corpus impetrado para discutir se é possível o afastamento da fiança estabelecida em sede de audiência de custódia, em substituição à prisão preventiva.II.
Questão em discussão:2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se o paciente tem jus ao deferimento da liberdade independente do pagamento da fiança, mantendo-se as demais medidas cautelares impostas por ocasião da audiência de custódia.III.
Razões de decidir:3.
Paciente preso em flagrante no dia 28/02/2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado, havendo o deferimento de liberdade, mediante fiança, que não foi paga, sustendo a Defensoria Pública a impossibilidade financeira.4.
Ausência de fundamento apto a justificar a obstar o restabelecimento da liberdade do paciente, independente do pagamento da fiança.5.
O art. 350, caput, do Código de Processo Penal dispõe que podem ser estabelecidas as condições que acompanham a fiança, sem a obrigatoriedade, no entanto, de seu pagamento, se assim o recomendar a situação econômica do preso, como no presente caso.6.
Negar a liberdade pelo não pagamento de fiança seria, nesse contexto, seria manter a prisão unicamente em razão da incapacidade financeira do réu, o que, evidentemente, configura constrangimento ilegal.IV.
Dispositivo: 7.
Concessão da ordem, confirmando a liminar.___________Dispositivos relevantes citados: Art. 350, caput, do Código de Processo Penal.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E CONCEDER A ORDEM, consolidando a liminar de fls. 13/16, que excluiu das condições fixadas pelo Juízo da Custódia em substituição à prisão preventiva o pagamento da fiança, mantendo, outrossim, as demais cautelares implementadas, a saber: (i) Comparecimento bimestral em Juízo, até o 15º dia do mês; e (ii) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 15 dias, salvo autorização expressa concedida pelo juiz natural, devendo manter o endereço atualizado, nos termos do voto do Des.
Relator.
Oficie-se. -
19/06/2025 14:19
Documento
-
18/06/2025 17:22
Conclusão
-
29/05/2025 13:00
Habeas corpus
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 007.
HABEAS CORPUS 0016972-69.2025.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0803696-90.2025.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00169164 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: NATAN DA SILVA EGYTO AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
20/05/2025 14:48
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 00:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2025 12:43
Conclusão
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07/04/2025 11:11
Confirmada
-
31/03/2025 15:02
Expedição de documento
-
31/03/2025 11:31
Documento
-
14/03/2025 17:15
Expedição de documento
-
10/03/2025 15:55
Liminar
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 17:32
Conclusão
-
06/03/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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