TJRJ - 0804814-03.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 CERTIDÃO Processo: 0804814-03.2024.8.19.0058 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO FIRMINO DOS SANTOS EXECUTADO: CASAS BAHIA S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Certifico que o autor deu início ao cumprimento de sentença e que é beneficiário de gratuidade de justiça.
Intimo o executado a se manifestar acerca do ID 202466633.
SAQUAREMA, 30 de junho de 2025.
PATRICIA NUNES BALINSKI -
30/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0804814-03.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FIRMINO DOS SANTOS RÉU: CASAS BAHIA S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por HELIO FIRMINO DOS SANTOS em face de CASAS BAHIA S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., postulando, em sede de tutela de urgência, a substituição de geladeira defeituosa no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso e a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
Como causa de pedir, narra o demandante que adquiriu em 28/05/2024, na loja Casas Bahia, uma geladeira da marca CONSUL, modelo DUP 334L CRD37 110V BC, pelo valor de R$ 2.599,00, parcelado em 24 vezes no crediário no valor de R$ 334,64.
Juntamente com o produto, foi adquirida garantia estendida por meio de bilhete de seguros nº 21 1495 000094930, no valor de R$ 342,90, com vigência até 27/05/2026.
Afirma que, após apenas três semanas de uso, a geladeira apresentou defeitos e queimou, descobrindo que o produto entregue era de 127V ao invés de 110V conforme adquirido.
Aduz que procurou as rés para solução do problema, mas não obteve êxito, sendo inclusive orientado pela gerente da loja a procurar o PROCON.
Sustenta que durante todo o período ficou privado do uso de produto essencial, perdendo diversos alimentos perecíveis e sendo obrigado a comprar gelo para conservar alguns alimentos.
Sendo pessoa idosa de 67 anos, necessita de alimentação balanceada, ficando totalmente limitado pela falta do produto.
Invoca responsabilidade solidária das rés, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e configuração de danos morais pelo descaso no atendimento.
A inicial veio acompanhada dos documentos (Id. 142649316 e seguintes).
Decisão que defere a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência (Id. 142759459).
Citação das rés (Id. 144024294 e 144995376).
A ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresenta contestação (Id. 145205498).
Preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, sustentando que o sinistro ocorreu durante a garantia do fabricante, antes do início da vigência da garantia estendida que se iniciaria somente em 28/05/2025.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade pelos mesmos fundamentos e impugna os danos morais.
A ré CASAS BAHIA S/A apresenta contestação (Id. 148071279).
Preliminarmente, requer retificação do polo passivo para GRUPO CASAS BAHIA S.A., argui ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com denunciação da lide ao fabricante, além de impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva do autor por mau uso, ausência de prova do vício e de danos morais.
Réplica (Id. 148476681), impugnando todas as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Decisão em agravo de instrumento deferindo a tutela antecipada para substituição do produto no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (Id. 161336616).
Comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela ré Casas Bahia em 16/12/2024 (Id. 163695861).
Ato ordinatório determinando que as partes se manifestem sobre provas (Id. 161072355).
O autor informa não ter outras provas a produzir, considerando que ficou sem o produto essencial por 6 meses e 20 dias, pagando mensalmente as parcelas do crediário (Id. 164386557).
Decisão saneadora (Id. 165863609) que: 1) mantém a gratuidade de justiça; 2) acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Zurich, julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela; 3) rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Casas Bahia; 4) rejeita a denunciação da lide; 5) inverte o ônus da prova em favor do consumidor.
A ré Casas Bahia manifesta não ter outras provas a produzir (Id. 166291357).
Petição do autorl (Id. 177968032).
Despacho determinando o prosseguimento do feito para sentença (Id. 178011113).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões preliminares já foram decididas na decisão de saneamento do processo.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não requereram a produção de outras provas.
Em relação ao regime jurídico, a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a autora destinatário final do produto fornecido pela ré, nos termos da teoria finalista do artigo 2°, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por sua vez, a ré fornecedora típica de produtos, na forma do artigo 3°, caput, do mesmo diploma legal, pois desenvolve a atividade de fornecimento no mercado de consumo mediante remuneração.
Presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, aplica-se ao caso em julgamento as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo da incidência complementar das disposições dos demais diplomas normativos, tais como a Lei 6.766/1979, a fim de ampliar a proteção à parte vulnerável da relação jurídica, nos termos dos arts. 5°, XXXII e 70, V, da Constituição Federal.
No caso em tela, alega a parte autora que, após o uso do produto, este apresentou problemas de funcionamento, sem ter obtido sucesso nos requerimentos de assistência postulados à demandada.
A ré, em contrapartida, defende que a culpa é exclusiva da parte consumidora, decorrente de mau uso do bem.
Assim, no mérito, há controvérsia acerca da existência da responsabilidade pelo vício no produto aquirido pela autora, bem como acerca do dever de indenização da ré.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
A respeito da definição de vício, assim se posiciona a doutrina: “Vício, pois, é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor deles espera.
Este desvio da função, desfavorável ao consumidor, segundo a previsão corrente ou convencional, define-se subjetiva e objetivamente” (Paulo Luiz Netto Lôbo, Responsabilidade por vício do produto ou do serviço.
Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p.52) Cumpre destacar que a responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, o fabricante não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 12, § 3°, III do CDC, ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, II, do CPC).
Da análise dos autos, é possível observar que a autora recebeu o produto em 28/05/2024, sendo que comunicou a ré, pela primeira vez, do vício em 18/07/2024 (Id. 148071279).
Está-se diante, pois, de vício oculto, isto é, aquele que não é evidente no momento da compra ou contratação, mas que se manifesta após algum tempo de uso.
Assim, deve-se ter como parâmetro o critério da vida útil do bem, já consagrado pela jurisprudência.
Tratando-se de produto durável, e tendo em visto as suas características, tenho que o prazo de 2 meses é exíguo para o aparecimento de vício.
Dessarte, caberia à ré demonstrar que o vício decorre da conduta da autora ou de terceiros, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Contudo, a demandada não produziu prova de que a autora tenha dado causa ao vício.
Não há prova nos autos de que o consumidor não tenha observado com os cuidados de instalação e conservação do produto.
Cito o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Portanto, concluo que o produto apresentou vício que não foi causado pela parte autora.
Isso posto, o art.18, §1º, do CDC, representa verdadeiro direito potestativo do consumidor, assegurando-lhe, decorrido o prazo de 30 dias para saneamento do vício, a opção por quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I, II e III do referido dispositivo.
Frise-se que, superado o prazo de 30 dias, a autora não é obrigada a aceitar o produto mesmo que ele esteja em perfeito estado.
Vale ressaltar, ainda, que o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas supracitadas sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, na forma do art. art.18, §3º, do CDC.
No caso em tela, a parte autora postula a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Logo, condeno a ré a obrigação de fazer consistente em substituir o produto objeto da lide por um produto novo de mesmo modelo, ou superior, novo e em perfeitas condições de uso.
Tal obrigação já foi cumprida por ocasião da tutela de urgência, de maneira que agora deve se tornar definitiva.
Com relação ao dano moral, este pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF).
Na espécie, a autora efetuou a aquisição de produto essencial para colocação em cozinha e perdeu tempo útil na perseguição da solução extrajudicial para o problema.
Portanto, entendo que os transtornos causados à parte autora pela omissão da ré ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
Com relação ao quantum compensatório, o montante arbitrado deve ser adequado às peculiaridades do caso e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 343 do TJERJ).
Diante disso, condena-se a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da CGJ do E.TJERJ, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024); A partir do dia 28/08/2024, o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), nos termos da redação conferida ao art. 406 do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, e em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO FIRMINO DOS SANTOS em face de CASA BAHIA COMERCIO LTDA., resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) Condenar a ré à obrigação de fazer consistente em substituir o produto objeto da lide por um produto novo de mesmo modelo, ou superior, novo e em perfeitas condições de uso; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da CGJ do E.TJERJ, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024); A partir do dia 28/08/2024, o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), nos termos da redação conferida ao art. 406 do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, e em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; Considerando que a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento integral de custas e de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento, com posterior baixa e arquivamento.
SAQUAREMA, 22 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
22/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de HELIO FIRMINO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES ABDALLA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RAYANE SILVA DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:42
Juntada de carta
-
23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:38
Outras Decisões
-
14/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801647-09.2022.8.19.0038
Alessandra Marcondes do Couto Rabelo - M...
Cor e Acao Projetos Educacionais LTDA - ...
Advogado: Sergio Antonio Vieira Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2022 12:06
Processo nº 0025497-49.2012.8.19.0209
Isabela Penido de Castro
Gafisa S/A
Advogado: Rodolfo Paes de Andrade Borzone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2012 00:00
Processo nº 0802620-84.2024.8.19.0040
Andre Luiz de Oliveira Mattos
Dotcom Group Comercio de Presentes S.A.
Advogado: Andre Luiz de Oliveira Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 18:42
Processo nº 0933717-33.2024.8.19.0001
Agrovet Sul Servicos e Comercio de Equip...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Humberto Savio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 17:45
Processo nº 0831810-85.2024.8.19.0204
Roberto Madruga da Silva
Tim S A
Advogado: Gleice Aparecida Santarem de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 01:57