TJRJ - 0811165-19.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:03
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:02
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811165-19.2023.8.19.0028 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0811165-19.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00260974 APELANTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DO BOSQUE ADVOGADO: GUALTER SCHELES OAB/RJ-037768 APELADO: LUZIA DA CONCEICAO SOARES COUTO APELADO: NILSON MENEGOI COUTO Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
LOTEAMENTO FECHADO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME1.
Ação de cobrança de contribuição em loteamento fechado, em favor da associação de moradores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cabimento da cobrança em tela.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Orientação recente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de possibilidade da cobrança de contribuição pela associação de moradores aos proprietários que, (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis (Tema 492).3.2.
In casu, os Réus, ao firmarem o contrato de compra e venda do imóvel objeto da cobrança em tela, anuíram com cláusula expressa que prevê a concordância com o pagamento da taxa em comento, arcando com o pagamento das referidas taxas até setembro de 2002, isto é, por quatro anos, demonstrando a ciência inequívoca e concordância dos mesmos quanto ao pagamento da taxa em comento.
Entendimento contrário demonstraria venire contra factum proprium.3.3.
Outrossim, os apelados se beneficiam dos serviços disponibilizados pela apelante, sendo vedado do enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESES4.
Recurso provido.Teses de julgamento: Para a cobrança de taxa de manutenção, exige-se a anuência expressa do proprietário do imóvel, que pode ser manifestada, por exemplo, por meio de contrato, de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou de estipulação em contrato-padrão depositado no registro imobiliário do loteamento.1Jurisprudência relevante citada: Tema 492 do STF; STJ, AgInt no REsp 2083177 / SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 17/09/2024, DJe 03/10/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 18 e 23 - Pelo Apelante - Drª Ingrid Danielly Fonseca OAB/RJ nº 258751 -
22/05/2025 12:38
Documento
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21/05/2025 19:32
Conclusão
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21/05/2025 13:30
Provimento
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20/05/2025 19:22
Ato ordinatório
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13/05/2025 00:05
Publicação
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09/05/2025 15:13
Inclusão em pauta
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28/04/2025 15:25
Retirada de pauta
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 13:03
Inclusão em pauta
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 18:20
Remessa
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07/04/2025 11:12
Conclusão
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07/04/2025 11:00
Distribuição
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05/04/2025 17:10
Remessa
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05/04/2025 17:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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