TJRJ - 0961609-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0961609-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DE AZEVEDO OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, faz-se necessário enfrentar o que foi arguido preliminarmente pela parte ré.
Afasta-se a suposta falta de interesse de agir, tendo em vista que o interesse processual é a utilidade do provimento jurisdicional, segundo CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado.
Uma vez que o autor preencheu ambos os requisitos, rejeito a preliminar.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços, bem como o eventual consequente dever de indenizar.
Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa o autor de apresentar conjunto probatório mínimo, relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Com a inversão, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.
Indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor, visto que em nada poderá acrescentar acerca dos fatos noticiados nos autos.
Por fim, defiro a produção de prova documental superveniente requerida pela parte autora, que deverá ser juntada no prazo de 10 (dez) dias.
O processo se encontra em ordem, sem nulidades.
Estão presentes os elementos de existência, requisitos de validade e condições de eficácia do procedimento, motivo pelo qual dou por saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:18
Outras Decisões
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26/03/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de SOLANGE SABINO ARAGAO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SOLANGE SABINO ARAGAO em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ALINE CARNEIRO SABINO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE SABINO ARAGAO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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