TJRJ - 0817743-15.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0817743-15.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAMELA CRISTINA BARBARA BASTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto ao valor elevado cobrado pela ré na fatura de 03/2024, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove o acerto da cobrança na forma da legislação aplicada a matéria.
Justifico a medida pelo fato de a ré ter alegado que o valor cobrado na fatura de 03/2024 deriva de uma recuperação de consumo (leitura estimada) referente a fatura de 02/2024, que por questões técnicas (medidor apagado/desligado) não foi possível aferir uma leitura real.
Compulsando os autos, verifico que de fato a fatura de 02/2024, index 122170189, não traz o consumo mensal, apenas valores de multa, débito parcelado e compensação (DIC).
Impende destacar que a parte autora, index 168554830, alega que no mês de 02/2024 não houve consumo pelo fato do fornecimento de energia elétrica ter sido suspenso pela ré, não justificando a referida recuperação de consumo.
Portanto, antes de analisar a necessidade de uma prova pericial para se verificar se houve ou não consumo no mês de 02/2024, pois, a partir dessa premissa, os valores cobrados na fatura de 03/2024 podem ou não estar corretos, cabe a parte ré demonstrar/comprovar suas alegações, através de planilha ou relatório detalhado do histórico de consumo completo da unidade no mês de 02/2024, inclusive se houve ou não suspensão/interrupção do serviço.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos. 2- Nos autos os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:17
Outras Decisões
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22/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:28
Outras Decisões
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07/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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06/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:10
Declarada incompetência
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01/08/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:38
Outras Decisões
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04/06/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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