TJRJ - 0822834-22.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822834-22.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS CERQUEIRA RIBEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- Defiro JG. 2- Note-se que a gratificação de risco da atividade militar (GRAM) é paga somente em razão do efetivo exercício do cargo e em virtude das peculiaridades inerentes à carreira, que envolvem o risco à vida do militar em defesa e segurança da sociedade, ostentando caráter indenizatório, o que afasta a incidência do imposto de renda.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Decisão que deferiu a tutela de urgência, para o fim de determinar a suspensão do desconto do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor, policial militar, a título de Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM).
Inconformismo do réu.
Fumus boni juris caracterizado.
Artigo 19-A da Lei Estadual n.º 276, de 26 de novembro de 1979, que prevê o direito à parcela acima mencionada, estabelecida em 62,50% (sessenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o soldo e suas diferenças, somado à Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação Especial de Trabalho, sendo devido aos militares do Estado, em virtude das peculiaridades inerentes à carreira, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa da segurança e da sociedade.
Rubrica que não ostenta natureza remuneratória, mas indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda.
Precedente desta Colenda Corte.
Periculum in mora que decorre do caráter alimentar dos vencimentos, dos quais a gratificação em comento faz parte, não se afigurando razoável que o demandante continue a sofrer o desconto do aludido tributo sobre parcela que, aparentemente, sequer está sujeita a ele.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno. (0018437-16.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 20/05/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)" Isto posto, defiro a tutela antecipada requerida para determinar que o réu se abstenha, imediatamente, de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a gratificação de risco da atividade militar (GRAM), recebida pelo autor, sob pena de multa em dobro do valor indevidamente descontado.
Cite-se e intime-se o réu para cumprimento desta decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
23/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS CERQUEIRA RIBEIRO - CPF: *96.***.*33-09 (AUTOR).
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23/05/2025 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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