TJRJ - 0815945-53.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815945-53.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA LUCIA DA FONSECA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL KATIA LUCIA DA FONSECA ajuizou ação de conhecimento em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, conforme inicial de index 90765796.
Narra que é titular de benefício previdenciário concedido pelo INSS e verificou, por meio da análise de seus extratos bancários, a ocorrência de descontos mensais sucessivos em sua conta, sem sua anuência ou prévia ciência.
Alega que ao buscar esclarecimentos junto à autarquia previdenciária, foi informada de que tais deduções referiam-se a contribuições em favor da entidade denominada “Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social – AAPS”.
Aduz, contudo, jamais ter estabelecido qualquer relação jurídica com a referida associação, tampouco ter autorizado descontos em seu provento previdenciário.
Os débitos indevidos, no importe total de R$210,24, foram realizados nos meses de setembro a novembro de 2023.
Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças do serviço que não contratou; 2) condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados do seu benefício indevidamente, no valor de R$420,48; 3) compensação por danos morais no valor de R$14.000,00; 4) a inversão do ônus da prova.
Index 91669376, deferimento da gratuidade de justiça e determinada a citação.
Index 105863945, contestação.
Index 108775979, réplica.
Index 126993622, ato ordinatório em provas.
Index 127721621, a parte ré juntou cópia da autorização da parte autora para a efetuação dos descontos em seu benefício.
Index 127721624, a parte ré não requereu provas.
Index 129464859, a parte autora declarou a preclusão do direito da ré em apresentar nova prova e impugnou o documento de apresentado no id. 127721621 sob alegação de ocorrência de fraude da sua assinatura, bem como manifestou o desinteresse em produzir outras provas.
Index 167295864, saneamento do feito que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Index 170714487, a parte ré não requereu provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
As preliminares já foram rejeitadas no saneador.
INDEFIRO a JG requerida pela parte ré, pois não comprovada sua situação de hipossuficiência.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que jamais manteve relação jurídica com a parte ré, razão pela qual requer devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais.
A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90, devendo a parte demandante ser considerada consumidora por equiparação.
A responsabilidade da parte ré é objetiva.
Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis, não obstante ter sido exteriorizada a hipossuficiência técnica do consumidor, bem com a verossimilhança de suas alegações, o que dá ensejo à aplicação do dispositivo contido no artigo 6º, VIII, do CDC, tal como decidido no index 167295864.
Em sua peça de resposta, a parte ré juntou a ficha de filiação do index 127721621, com autorização de descontos em folha.
No entanto, a parte autora impugnou tal documento no index 129464859, aduzindo que sua assinatura havia sido fraudada.
Diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, deveria a parte ré fazer prova da autenticidade da assinatura da senhora KATIA, o que não ocorreu.
Ilustre-se que, realizando o cotejo do documento de RG da autora juntado na inicial com o documento do index 127721621, verificam-se flagrantes diferenças nos padrões gráficos.
Não se pode perder de vista que o caso se assemelha ao recente escândalo envolvendo fraudes contra segurados do INSS, os quais tiveram descontos de mensalidade em favor de sindicados e associações, sem autorização prévia.
A parte ré não comprovou a existência de causas excludentes do nexo causal, na forma como previsto no CDC.
Deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré, cabendo, outrossim, ser restabelecido o status quo, restituindo-se os valores porventura descontados indevidamente.
O dano moral experimentado pela parte autora se deu in re ipsa.
Demonstrado o abalo no Direito da personalidade do consumidor, deve o prestador do serviço ou fornecedor do produto defeituoso compensar o dano moral em valor razoável e proporcional, ressaltando-se que a recalcitrância da parte Ré em solucionar o problema acarretou a perda do tempo útil da parte Demandante, que precisou recorrer ao Judiciário.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a parte ré e, por consequência, CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) o CANCELAMENTO do(s) contrato(s) ou vínculo associativo, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado, a partir de dez dias do trânsito.
No entanto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à parte ré a suspensão dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora, em 10 dias, a contar da intimação, sob pena de multa no valor em dobro do que for cobrado ou descontado; 2) CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em) a indenização em favor da parte Autora dos DANOS MATERIAIS sofridos em relação a todos os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação, em dobro, na forma do artigo 42 do CDC, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido; 3) CONDENAR o(s) Réu(s) compensar(em) os DANOS MORAIS vividos pela parte Autora no valor de R$ 14.000,00, com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária IPCA a partir da intimação da sentença; Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI INTIME-SE A PARTE RÉ A CUMPRIR DA TUTELA DE URGÊNCIA.
CABO FRIO, 3 de maio de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
23/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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03/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA LUCIA DA FONSECA - CPF: *15.***.*27-73 (REQUERENTE).
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05/12/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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