TJRJ - 0806821-81.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:12
Baixa Definitiva
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12/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:12
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MAIARA SANTOS DE MOURA LUNET em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806821-81.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAIARA SANTOS DE MOURA LUNET RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, JULIACAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/05/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 20:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 20:05
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 20:05
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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08/04/2025 12:36
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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08/04/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:07
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 12:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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