TJRJ - 0815042-30.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRAGOSO FILHO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0815042-30.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS FRAGOSO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ CARLOS FRAGOSO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO - RJ206035 RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 Decisão Saneadora Trata-se de demanda ajuizada por LUIZ CARLOS FRAGOSO FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ CARLOS FRAGOSO FILHO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A..
Encerrada a fase postulatória, analisando detidamente o objeto litigioso a partir das alegações manejadas por ambas as partes em contraditório, bem como as provas produzidas e cuja produção na fase instrutória foi requerida, concluo que a demanda não comporta julgamento antecipado do mérito integral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 355, I e II do Código de Processo Civil, nem, tampouco é o caso de extinção total do processo na forma prevista pelo artigo 354, caput do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento conforme o estado do processo. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Admissibilidade da demanda e extinção parcial do processo sem resolução de mérito Não há questões específicas de admissibilidade a serem enfrentadas neste processo. 3.
Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4.
Saneamento e organização do processo Compulsando os autos, quanto ao mais, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO. a) Delimitação das questões controvertidas de fato e de direito Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo: Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: (a) se as faturas questionadas (meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024) refletem o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. (b) se houve interrupção do fornecimento de energia elétrica sem prévia notificação da consumidora; (c) se durante o período reclamado houve uma injeção de energia solar superior a capacidade de geração do sistema implantado de geração de energia solar na propriedade do Autor, e em caso positivo, se este fato demonstra a existência de defeito/erro no medidor instalado pela Ré; (d) se o autor foi devida e previamente comunicado da inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica, tendo lhe sido oportunizado acompanhar os trabalhos como previsto na Resolução n.º 414/2010 da ENEEL. (e) se há indícios suficientes de que a irregularidade apurada por meio da inspeção existia e afetava o cômputo do consumo de energia elétrica do imóvel da consumidora; (f) se o valor faturado em recuperação de consumo encontra-se em conformidade com a capacidade de carga instalada no imóvel; Para decisão da causa são relevantes as seguintes questões de direito objeto de controvérsia entre os demandantes: (a) a conformidade do procedimento adotado pela concessionária com as regras impostas pela Resolução n.º 414/2010 da ENEEL; (b) as consequências jurídicas de eventual desconformidade apurada, conforme provas produzidas neste processo; (c) a caracterização dos pressupostos para a responsabilização civil da ré por danos morais, ou seja, a existência efetiva do dano, conduta ilícita e nexo de causalidade; b) Definição da distribuição do ônus da prova Tratando-se incontroversamente de relação de consumo, considero serem verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora de que não houve sua participação para a ocorrência de suposta irregularidade apurada, em razão de os fatos narrados na petição inicial encontrarem respaldo na prova documental que a acompanha.
Observo, ainda, que, no presente caso, o consumidor é hipossuficiente, seja no aspecto econômico, que é presumido, jurídico ou técnico, de modo que a prova que esclareça devidamente os fatos enumerados acima pode ser produzida pelo fornecedor com muito menos esforço ao que seria demandado do consumidor, estando, portanto, presentes os pressupostos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, §1º do Código de Processo Civil.
Por tais razões, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO FORNECEDOR(es) AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., incumbindo a este comprovar a existência dos indícios de irregularidade e a conformidade do valor apurado em recuperação de consumo. c) Determinação quanto aos meios de prova admitidos na fase instrutória Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. d) Tutela provisória de urgência ou evidência pendentes de apreciação Inexiste requerimento de tutela provisória pendente de apreciação neste processo.
Ficam as partes advertidas que, na forma do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilização da mesma até o seu julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MACAÉ, 20 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
21/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FRAGOSO FILHO em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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