TJRJ - 0809444-97.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:57
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DALVA DA CONCEICAO PARENTE ROSA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 01:36
Transitado em Julgado em 06/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809444-97.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre a Autora e o Réu no ID 197385140, para que produza seus jurídicos efeitos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:27
Homologada a Transação
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809444-97.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809444-97.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a Autora para regularizar sua representação processual, ciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:08
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/05/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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