TJRJ - 0831718-10.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANDREA MARIA CORDEIRO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 13:59
Expedição de Informações.
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22/08/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831718-10.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA CORDEIRO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS A gratuidade de justiça já foi indeferida pelo juízo.
Indefiro o recolhimento das custas ao final e/ou parcelamento.
A parte autora não deu cumprimento ao determinado no ID 165045085.
Ressalta-se que a concessão de recolhimento de custas ao final ou parcelamento das despesas processuais condiciona-se a impossibilidade de seu recolhimento imediato.
Nesse sentido: 0103993-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 13/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL E DE PARCELAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de pagamento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, bem como seu parcelamento, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos que justificam o pagamento das custas ao final ou o parcelamento, à luz da excepcionalidade prevista no Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ).
III.
Razões de decidir 3.
O pagamento das custas ao final ou seu parcelamento constitui medida excepcional, condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica momentânea da parte, como forma de garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário. 4.
Os rendimentos indicados na Declaração de Imposto de Renda do exercício 2024 são incompatíveis com o pleito do autor. 5.
As despesas médicas apontadas nos autos principais não são suficientes para demonstrar a impossibilidade do demandante de arcar com o pagamento imediato das custas processuais e taxa judiciária.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pagamento das custas processuais ao final ou o seu parcelamento são medidas excepcionais condicionadas à comprovação inequívoca da hipossuficiência econômica da parte. 2.
A ausência de comprovação de incapacidade econômica imediata obsta a concessão do parcelamento ou do recolhimento das custas ao final. _________ Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Enunciado nº 27 do FETJ.
Assim, venham as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, observa-se clara divergência na assinatura da autora indicada no RG do ID 163317299 e na procuração e declaração de hipossuficiência do ID 163318903.
Assim, INTIME-SE a parte autora por OJA para que compareça em cartório para ratificar ou não a procuração apresentada, devendo trazer consigo seu documento de identificação.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
19/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:43
Outras Decisões
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06/08/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831718-10.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA CORDEIRO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ante a inércia da parte autora em comprovar sua hipossuficiência econômica, apesar da determinação do index 165045085, indefiro a gratuidade de justiça.
Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREA MARIA CORDEIRO DA SILVA - CPF: *00.***.*28-36 (AUTOR).
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23/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:14
em cooperação judiciária
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07/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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