TJRJ - 0879567-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP08VFAZ -> TJRJ
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24/06/2025 12:56
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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24/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:59
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicação - Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 08:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:35
Embargos de Declaraçao Nao Acolhidos - Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:59
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicação - Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 09:11
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:51
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:09
Publicação - Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 08:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0879567-05.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMBARGADO: DOCTOR VIP NEGOCIOS E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI Trata-se de embargos à execução em que o Estado do Rio de Janeiro alegou que foi proposta ação de Execução de título executivo extrajudicial, em face da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – SES e ASSOCIAÇÃO MAHATMA GANDHI, com o fim de exigir o pagamento do valor R$ 4.064.681,17 (quatro milhões sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), já acrescidos de juros e correção monetária relacionado aos serviços prestados pela Exequente em razão do Contrato de Gestão nº 020/2021, cujo objeto era a prestação de serviços de saúde com gestão de profissionais em diversas UPAs, em função do Contrato de Gestão celebrado entre a ASSOCIAÇÃO MAHATMA GANDHI e o Estado do Rio de Janeiro para operacionalização daquelas unidades de Saúde.
Conforme informação constante do processo administrativo SEI nº SEI-140001/030563/2024, houve repasses exponenciais de verbas pelo Estado à OS que intermediava o presente Contrato de Gestão, não subsistindo, portanto, a alegação de falta de pagamento estatal.
As notas fiscais apresentadas pela parte autora como documentos capazes de comprovar a prestação do serviço não contam com a assinatura de dois servidores públicos, tal como preceitua o art. 90, da Lei estadual nº 287/1979, que regula a liquidação de despesas.
Verifica-se, no presente caso, a criação de subterfúgio processual quando se optou pela ação de execução por título extrajudicial em detrimento da ação de cobrança tendo em vista a constatada inobservância pelo objeto da lide ao rol de títulos executivos extrajudiciais elencados no art. 784, do CPC, defendendo ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução.
Alegou também a não apresentação do demonstrativo do débito atualizado e a não comprovação do reconhecimento de dívidas com a autora.
Pede a extinção do feito: (i) não preenchimento de requisito essencial para tais documentos se tornarem títulos executivos, qual seja, a assinatura de dois servidores públicos, tal como preceitua o art. 90, da Lei estadual nº 287/1979; (ii) inobservância da restrita e taxativa lista de documentos passíveis de serem apresentados como títulos executivos extrajudiciais presente no art. 784 e incisos, do CPC; (iii) não observância ao ônus probatório que lhe cabia para instruir devidamente a presente ação nos termos do 371, I, do CPC; (iv) não apresentação de demonstrativo do débito atualizado e a inobservância de requisito essencial do art. 798, I, b, do CPC; e (v) a ilegitimidade passiva da Secretaria de Estado de Saúde com a necessária correção do polo.
Documentos no ID 129654394 e 133747926.
Despacho no ID 140429965.
Petição da embargada no ID 142552678, alegando que não há nos documentos juntados nada que modifique o fato de que a embargante é co-responsável pelo não pagamento dos serviços prestados pela embargada e que são objeto da execução em apenso.
Réplica no ID 149493547.
Manifestação ministerial no ID 153403082.
Este o relatório, decido.
Trata-se de embargos à execução em que o Estado do Rio de Janeiro alegou que, com relação ao Contrato de Gestão nº 020/2021, com objeto na prestação de serviços de saúde com gestão de profissionais em diversas UPAs, foram feitos repasses exponenciais de verbas à parte embargada, e foi distribuída sua execução com base em notas fiscais sem assinatura dos servidores, como exigido em lei.
Importante notar que, para a hipótese, a subcontratação estabelecida pela parte embargada, ainda que se possa supor que fosse do conhecimento do embargante, não lhe poderia ser oposta, porque não integrou nenhuma das negociações havidas entre essas partes.
Assim a embargada não poderia opor pretensão alguma diretamente ao Estado do Rio de Janeiro, como estabelecido de forma expressa no termo firmado entre a OSS Mahatma Gandhi e a embargada Doctor Vip (contido no ID 1296544395).
Ademais disso, a aposição de duas assinaturas de servidores atestando a prestação do serviço é indispensável – ou que haja um princípio de prova idônea da prestação do serviço devidamente fiscalizada e certificada por servidores da administração pública.
No caso em apreço, a apresentação de simples cópias de notas fiscais não assinadas não podem ser consideradas suficientes à propositura de demanda executiva, como defendido pelo embargante.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido aduzido em sede de embargos, extinguindo a execução relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, com base no art. 487, I, CPC.
Custas e honorários pela parte embargada, estes em 10% do valor da causa.
PI – ciência ao MP.
Transitada, nada requerido, arquivem-se com baixa.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/11/2024 17:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicação - Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:14
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 11:47
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 08:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:38
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:57
Distribuído por dependência
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24/06/2024 10:57
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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