TJRJ - 0811216-56.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811216-56.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA ANTUNES DA MATA SERGIPE RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LARISSAANTUNES DA MATA SERGIPE RODRIGUESem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço e excluaseu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Requereu a confirmação do provimento antecipado, a declaração de inexistência de débito dafatura referente ao mês de março de 2024e a condenação da réà compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que é cliente da parte ré.
Refere quea ré modificou o local da instalação do hidrômetro para que ficasse na parte externa da residência da autora.
Relata que em janeiro de 2024, logo após a modificação do hidrômetro da residência da parte autora, a mesmafoi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 1.548,06.Menciona que efetuou reclamação administrativa e a ré refaturoua conta.
Aduz que em março de 2024 recebeu sua fatura de consumo no valor de R$ 2.391,88, sendo cobrado R$ 303,04 a título de consumo e R$ 2.085,96 sob a rubrica de taxa de despejo.Ressalta que efetuou nova reclamação administrativa, quando então foi informada quehouve um erro sistêmico de faturamento onde o saldo da fatura de janeiro de 2024 não havia sido cancelado no sistema e, por essa razão, fora embutido na fatura de março, sendo orientada a aguardar o prazo de 10 dias para emissão da fatura de consumo corrigida excluindo a cobrança a referida taxa.
Narra que enquanto aguardava a correção da fatura, o serviço foi cortadoe seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, id 118422462.
Resposta da ré, id 122887810, onde alega que acobrança é devida, entretanto, por mera liberalidade da empresa ré, escolhendo o caminho de bom relacionamento com seus clientes, optou pelo refaturamento da fatura, estando disponível para emissão desde 15/03/2024.Refere que a autora se manteve na condição de inadimplência, sendo assim legal o corte efetuado e a negativação, destaca-se que a fatura referência 03/2024 consta aviso de corte, qual se o autor mantivesse na condição de inadimplente até a data de 31/04/2024, estaria sujeito a corte.
Sustenta que o Contrato de Concessão firmado pela récom o Estado do Rio de Janeiro estabelece como dever do usuário o pagamento pontual das tarifas devidas, sob pena da incidência das multas e encargos incidentes, além, é claro, das sanções estipuladas pela lei.Consigna que não há danomorala ser indenizado.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Decisão de extensão dos efeitos da tutela, id 141578960.
Réplica, id 142340555.
Saneador, id 173902391.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega quea fatura de marçode 2024foi emitida em valor que não corresponde ao que foi utilizado.
Referequerequereuorefaturamentodacontaequearécortou o serviço e inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
A ré por seu turno alega que refaturoua conta de março de 2024 e que a autora não realizou o pagamento, de forma que o corte foi legítimo.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a fatura de março de 2024 ostentou um consumo de 50 metros cúbicos, onde foi cobrado o valor de R$303,04pelo uso da água e R$2.085,96.
De fato, inexiste explicação para um consumo tão elevado do valor referente aodespejoque constou na conta de março de 2024.
Até porque, normalmente este valor é calculado com base no consumode água, que no caso foi de apenas R$303,04.
Note-se que a ré nada esclareceu àrespeito.
Por outro lado, quanto a regularidade do corte do serviço e da inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, igualmente não é possível acolher a alegação da ré.
Muito embora a ré alegue que a conta de março de 2024 foi refaturadae estava disponível desde 15/03/2024, na fatura de referência de junho de 2024 acostada no id 142340560 consta a mensagem: “ VERIFICAMOSQUE ATÉ O DIA 06/09/2024 CONSTAVA EM NOSSOS REGISTROS O DÉBITO DE R$ 2.391,88.
SOBRE ESTE VALOR TAMBÉM INCIDIRÃO JUROS E MULTA.” Assim, restou comprovado que a conta de março de 2024 não foi refaturada.
Ademais, a ré não trouxe nenhum outro elemento de prova para desconstituir o direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC, ônus que lhe competia.
No entanto, não o fez.
Neste cenário, o corte do serviço e a inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito se mostrou indevida.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Assim, devea conta de março de 2024 ser refaturada, excluindo-se o montante referente aos “extras” (R$ 2.085,96).
Considerando que a autora já realizou o depósito deste valor, conforme documento do id 119041250, declaro a conta de março de 2024 quitada.
Outrossim, deve a tutela de urgência ser confirmada.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos e que o serviço foi cortado, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmara tutela de urgência dosids118422462e 141578960.Declaro quitada a fatura dereferência de março de 2024, devendo a ré proceder a baixa em seu sistemano prazo de 15 dias.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de 10%(dez por cento) deR$2.085,96 - benefício econômico da autora - diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento em favorda ré do valor depositado pela autora. (id 119041250).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LARISSA ANTUNES DA MATA SERGIPE RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:44
Expedição de Termo.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA ANTUNES DA MATA SERGIPE RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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