TJRJ - 0855232-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 19:24
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ROSÂNGELA RAFAEL DA SILVAajuíza Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual requer em tutela de urgência que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua residência; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a condenação da ré na obrigação de refaturar as cobranças referentes aos meses de fevereiro, março e julho de 2024, e das eventuais faturas exorbitantes emitidas ao longo da instrução processual; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Alega a autora que é cliente da ré com endereço na Rua Francisco Camelo, n° 167, casa 01, Palhada, Nova Iguaçu/RJ, CEP: 26271-020, código de instalação 0414425573.
Afirma que o consumo médio do imóvel é de 65kw, em razão de ser um imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos.
Ressalta que não possui condições de adimplir com as faturas cobradas, uma vez que os valores que extrapolam seu padrão de consumo, mas, que entretanto, realizou o pagamento das faturas de fevereiro e março de 2024.
Protesta que está com receio de ter seu fornecimento de energia elétrica suspenso.
Esclarece que está sendo cobrada de modo arbitrário e unilateral, sem prévia comunicação, pela nomenclatura "Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000", na fatura referente ao mês de julho de 2024, perfazendo o valor de R$601,88 (seiscentos e um reais e oitenta e oito centavos), bem como impugna a cobrança "conta de energia 01/2024" referente ao mês de fevereiro de 2024.
Afirma que tentou resolver administrativamente, porém, sem êxito.
Decisão no id.136868442 concedendo a gratuidade de justiça, reduzindo o valor da causa de ofício para R$10.000,00 (dez mil reais), indeferindo a concessão da tutela de urgência, determinando a citação e a remessa dos autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
Contestação no id.142509536, pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé, com a respectiva expedição de ofício à OAB e ao Ministério Público para a apuração de possível ação fraudulenta ou ilícita nos autos.
No mérito, sustenta, em síntese, que as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade, com exceção dos meses de abril, maio e junho de 2024, onde se constatou uma falha na telemedição e o faturamento se deu por média.
Esclarece que pelo histórico de consumo da unidade é possível verificar a linearidade e compatibilidade dos registros que se repetem em outros anos, sem qualquer impugnação da autora.
Repisa que as cobranças reclamadas pela autora foram faturadas por leitura real, que nos meses reclamados, não houve faturamento por estimativa, empregando segurança à medição realizada.
Alega que somente a carga instalada, considerando a rotina média de uso dos aparelhos alegados pela autora, assim como o consumo mensal estimado, não são provas suficientes para afastar a regularidade da medição, uma vez que o consumo pode variar por diversos fatores, como a deficiência das instalações elétricas à época dos fatos.
Afiram que não houve substituição do equipamento de medição no local e não foram encontradas anormalidades no consumo, no padrão, no ramal e nem na fuga de corrente, tendo o medidor apresentado medição de acordo com os padrões estabelecidos pela ANEEL.
Protesta que a autora uma vez inconformada com o resultado da aferição realizada que comprovou que o medidor está perfeito, deveria solicitar uma nova, desta vez ao órgão metrológico oficial (INMETRO), o que não aconteceu.
Aduz que em 2021 e em 2022, a unidade apresentou aumentos nos meses de verão, seguidos de redução nos registros nos meses de temperaturas mais amena, restando evidenciado o padrão de consumo da autora.
Invoca a aplicação da Súmula 84 TJRJ, pugnando pelo descabimento do pedido de revisão das faturas.
Protesta pela não inversão do ônus da prova e pela impossibilidade da repetição em dobro, quando muito, cabível tão somente a devolução na forma simples, sob pena de enriquecimento sem causa.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável em função da ausência do nexo causal.
Réplica no id. 140503328, pugnando pela condenação da ré em litigância de má-fé, com a respectiva expedição de ofício à OAB para apuração dos patronos e subscreventes.
Despacho no id. 171404200 para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da autora no id.171441541 requerendo a produção de prova pericial e apresentando os quesitos periciais.
Petição da ré no id.172278518 informando que não possui outras provas a produzir.
Decisão de Saneamento no index 177218598 deferindo a produção de prova pericial e fixando os honorários periciais.
Petição do perito de aceite ao encargo no id.195536061.
Petição da ré no id.195842742 informando os quesitos periciais.
Laudo técnico pericial no id. 205206049.
Petição da parte autora no id.205489552 concordando com o laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito e a procedência dos pedidos iniciais.
Petição da parte ré no id.209410727 requerendo o regular prosseguimento do feito com a improcedência dos pedidos autorais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
No que diz respeito a suposta advocacia predatória, com troca de acusações pelos patronos das partes, não há indícios de irregularidade pelo conjunto probatório apresentado, tendo em vista que é notório o alto número de demandas em face da ré e a especialização por parte da advocacia com determinadas causas.
Logo, nada a decidir.
Impende destacar que a presunção de boa-fé é um princípio basilar do nosso sistema jurídico, e para que seja afastada, exige-se robusta prova em sentido contrário, o que não se verifica nos autos.
Com relação a expedição de ofício, os próprios patronos poderão efetuar a comunicação à OAB.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Trata-se de ação na qual a autora alega a cobrança de valores elevados em suas faturas mensais de energia elétrica, que não reconhece como devidos, bem como se insurge contra o Acerto de Faturamento (FAT).
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos, refletindo a energia efetivamente consumida.
A controvérsia da presente ação versa sobre regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré referente aos meses de fevereiro, março e julho de 2024, inclusive as vincendas no curso do processo; se devido o Acerto de Faturamento (art.323/REN 1.000) realizado pela ré; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido.
Nos termos do art. 37, (sec)6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a autora alega que suas faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro, março e julho de 2024, foram enviadas pela ré com valores que considera elevados, sem qualquer justificativa aparente.
Aduz ainda que a ré de modo arbitrário e unilateral efetuou a cobrança "Acerto FAT Art. 323/Ren 1.000", na fatura referente ao mês de julho de 2024, bem como a cobrança "conta de energia 01/2024" referente ao mês de fevereiro de 2024.
No caso dos autos há que se ater ao laudo pericial, visto que feito com técnica.
A perícia tem por finalidade por finalidade a vistoria e exame técnico e especializado referente a matéria posta em juízo, portanto, as conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas, pois representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor cientifico.
Quanto a prova pericial produzida, destaco que deve ser analisada com base na situação fática apresentada e na comunhão das demais provas produzidas, na esteira no art. 479 do CPC: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", diante do princípio do livre convencimento motivado, que tem sede constitucional (art.93, IX, CRFFB).
Portanto, as conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas, pois representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico, sendo corroborado pelos documentos acostados aos autos.
O perito inicialmente afirma que o sistema de medição da energia elétrica atualmente oferecida pela ré é do tipo controlador eletrônico e transmissão dos dados via telemetria, instalado no topo do poste acondicionado dentro de uma caixa de interligação onde estão vários consumidores ligados.
Informa o perito a ocorrência de vários problemas técnicos relacionados ao medidor e sistema de telemedição, com respectivas manutenções corretivas realizadas pela concessionária, indicando cronicidade, culminando com a substituição do medidor eletrônico em fevereiro de 2025.
Em resposta ao quesito 11.1.5. formulada pela parte autora afirma: Há indício de intervenção recente no sistema elétrico da residência da parte autora que possa influenciar na análise da correção da medição? Resposta: Na análise da documentação enviada pela concessionária, foi verificado, a existência de cobranças de consumos elevados a partir de fevereiro de 2023, coincidente com a última substituição do medidor eletrônico.
Prossegue o peito informando que na análise da documentação enviada pela concessionária, foi verificado a existência de cobranças de consumos elevados a partir de fevereiro de 2023, coincidente com a última substituição do medidor eletrônico, sendo que a média anterior ao mês reclamado é de 87 kWh e a média posterior ao mês reclamado é de 170,6 kWh.
Afirma que a média posterior está bem acima da estimativa de consumo realizada com as informações do levantamento de campo, que é de 70,92 kWh, com registros mensais chegando ao patamar de 484 kWh.
Conclui o perito: A unidade usuária objeto dos autos está cadastrada como cliente da concessionária Ré sob o de cliente nº 32149744 e código de instalação nº 414425573 e teve seu contrato de serviço de fornecimento iniciado em 10/06/2016.
A visita técnica referente a este Laudo ocorreu em 26/06/2025 as 15h, com a presença da equipe da concessionária (Laudo de aferição anexo).
Aferição apta e sem correntes de fuga.
A instalação elétrica interna está em condições regulares, parte embutida e parte aparente com proteção por disjuntor geral, sem vestígios de curto circuito ou sobrecarga e a fiação está corretamente dimensionada.
Foi constatada, a existência de cobranças de consumos elevados a partir de fevereiro de 2023, coincidente com a última substituição do medidor eletrônico, após inúmeros atendimentos de manutenção no medidor eletrônico.
A média anterior ao mês reclamado é de 87 kWh e a média posterior ao mês reclamado é de 170,6 kWh.
A média posterior está bem acima da estimativa de consumo realizada com as informações do levantamento de campo (70,92 kWh), com registros mensais chegando ao patamar elevado de 484 kWh.
Consumo mensal estimado levantado em campo: 70,92 kWh Média de janeiro de 2020 até dezembro de 2023: 87 kWh Média de dezembro de 2023 até junho de 2025: 170,6 kWh As causas prováveis para aumentos de consumo estão ligadas a várias razões, dentre elas: Aumento da quantidade de equipamentos elétricos em utilização.
Aumento do tempo de utilização dos equipamentos elétricos da residência.
Defeitos internos na instalação ou equipamentos, causando fuga de corrente.
Falhas no sistema de medição em telemetria e/ou na leitura de registros Correções de irregularidades TOI.
Não há TOI emitido para este cliente.
Não há o que se falar de compensação de consumo dos meses em que os registros foram baixos, pois, a média posterior ao mês reclamado está muito acima da estimativa de consumo realizada em campo.
Note-se que o perito estimou o consumo de energia elétrica em torno de 70,92 kWh/mês, não havendo impugnação específica das partes acerca desta estimativa.
Além do mais, o perito é categórico ao constatar a existência de cobranças de consumos elevados a partir de fevereiro de 2023, coincidente com a última substituição do medidor eletrônico.
Com efeito, cabia a ré ter demonstrado a regularidade do consumo e o acerto dos valores cobrados, em razão de a autora impugnar tais cobranças.
O consumo médio no período de janeiro de 2020 até dezembro de 2023 foi de 87 kWh/mês, sendo que a média de dezembro de 2023 até junho de 2025 saltou para 170,6 kWh/mês, sendo que a discrepância das medições indica a irregularidade do medidor instalado na unidade consumidora.
Ademais, não há outra causa aparente para justificar a cobrança realizada pela ré, tornando-se plenamente verossímil a tese autoral, corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos, especialmente pela prova técnica pericial submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa.
Especialmente em relação ao FAT, imperioso afirmar que a cobrança pelo "acerto de faturamento", quando a distribuidora fatura valores incorretos, tem previsão legal no art.323, da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, in verbis: "Art. 323.
A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) (sec) 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento, ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (...) (sec) 8 o A distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a descrição do ocorrido e os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. (...) (sec) 11.
Ao regularizar a leitura, a distribuidora deve: I - verificar o consumo total medido desde a última leitura até a regularização, e calcular o consumo médio diário neste período; II - faturar utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 dias, com a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291; III - subtrair do consumo total medido no período os consumos faturados nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II; IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor e demais usuários, observados os (sec)(sec) 2º a 10, aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento incorreto do período, utilizando a data desse faturamento como parâmetro para atualização e juros; e V - caso o valor obtido no inciso III seja positivo: a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização; e b) cobrar do consumidor e demais usuários, observado o (sec) 1º, o resultado da multiplicação do valor apurado na alínea a e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 dias." Muito embora existam indícios técnicos de sub-registro de consumo, por falha de responsabilidade da distribuidora, a ré não observou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Neste diapasão, as conclusões do laudo devem ser acatadas visto que elaborado com técnica e rigor científico, esclarecendo suficientemente os quesitos apresentados.
Outrossim, as partes não trouxeram elementos que infirmassem o laudo pericial acostado nos autos.
Além do mais, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante disso, cabia a ré comprovar a alegação de regularidade nas medições questionadas da unidade consumidora, bem como a legitimidade do FAT o que não ocorreu no caso em tela, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Por certo chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço e as faturas questionadas devem ser refaturadas pela média de 70,92 kWh/mês, inclusive as vincendas no curso da demanda, sem constar o Acerto de Faturamento aplicado.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
FATURAS DE CONSUMO EMITIDAS EM DESARMONIA COM A MÉDIA DE CONSUMO DO USUÁRIO E A CARGA INSTALADA NA RESIDÊNCIA.
A PAR DA AUSÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA HIPÓTESE, A PARTE AUTORA CORROBORA SUAS ASSERTIVAS NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE CONTAS COM FATURAMENTO DO CONSUMO POR ESTIMATIVA, COM VALORES EM MUITO SUPERIOR A SUA MÉDIA DE CONSUMO, QUANDO EXISTE MEDIDOR INSTALADO FORA DA RESIDÊNCIA DO USUÁRIO, NO ALTO DO POSTE, SEM QUALQUER POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO CONSUMIDOR.
NESSE SENTIDO, CABERIA A CONCESSIONÁRIA RECORRENTE O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS ENVIADAS PARA O CONSUMIDOR, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
PRÁTICA ABUSIVA E ARBITRÁRIA DA RÉ AO CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE VALORES ACIMA DA MÉDIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO USUÁRIO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL DE R$ 10.000,00 QUE SE AMOLDA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE PELA COBRANÇA DE VALORES DESARRAZOADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. (TJRJ - 0157155-63.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - QUINTA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 02/03/2021)" "APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
APLICABILIDADE DO CDC.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
FATURA DE ENERGIA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RÉ QUE NÃO PROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO AUTORAL.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
CONTROVÉRSIA QUANTO AOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E POSTERIOR ACERTO POR PARTE DA LIGHT. 2.
CABE À CONCESSIONÁRIA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL, DEMONSTRANDO A LICITUDE DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA, BEM COMO DO ACERTO DE FATURAMENTO. 3.
INFORMAÇÕES COLADAS, BEM COMO OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA DE BLOQUEIO, NÃO POSSUEM FORÇA PROBATÓRIA, PORQUANTO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA EMPRESA. 4.
EMPRESA RÉ QUE NÃO FOI CAPAZ DE PRODUZIR PROVA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU MESMO EXTINTIVA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR, TAMPOUCO DE CARACTERIZAR EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE NA FORMA DE UMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO (sec)3º DO ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90. 5.
DANO MORAL AFASTADO.
EM QUE PESE O ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO PELA COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO DO NOME OU QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA MAIS GRAVOSA QUE PUDESSE AFETAR A PERSONALIDADE DA AUTORA, DE MODO A JUSTIFICAR UMA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0110833-59.2016.8.19.0054 - APELAÇÃO - DES(A).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 29/08/2018)" No que concerne à devolução dos valores, importa dizer que apenas os valores efetivamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos, porém, de forma simples. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, (sec) 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ -, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. "CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO - RECORRIDO E PARADIGMA -, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE" (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: "O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE" (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021)." Tese final firmada pelo STJ: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO." Quanto a modulação de seus efeitos, assim restou decidido: "IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO - QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO." (Acórdão publicado no DJe em: 30/03/2021) Portanto, o STJ reconheceu ser irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa), que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixou como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Assim, pelo que consta dos autos, não restou caracterizado o comportamento contrário a honestidade, lealdade e probidade, tendo em vista que há previsão regulamentar para a cobrança perpetrada pela concessionária.
Desta forma, sua conduta é insuficiente para configurar a quebra da boa-fé objetiva que legitima a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC e entendimento jurisprudencial acima.
No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Com efeito, não há notícia de negativação do nome da autora e/ou de suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codex em comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aplicável também ao caso dos autos a Súmula n.º 230 do TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Portanto, a falha na prestação do serviço ou violação do dever legal, sem repercussões no plano da honra subjetiva e/ou objetiva, ou seja, comprovação efetiva e inconteste em sua esfera pessoal, por si só, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: "ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
TOI.
PARCELAMENTO EMBUTIDO NA CONTA DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJRJ. 1- RELAÇÃO DE CONSUMO.
O ART. 14, CAPUT, DA LEI 8.078/90, CONSAGRA A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO, DISPENSANDO O CONSUMIDOR DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, BASTANDO COMPROVAR O DEFEITO DO SERVIÇO, O DANO SOFRIDO E O NEXO DE CAUSALIDADE. 2- CONSUMIDORA QUE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DO TOI E DO PARCELAMENTO QUE FOI EMBUTIDO NA FATURA MENSAL. 3- APESAR DA LEGALIDADE QUE SE REVESTE A LAVRATURA DO TOI, REFERIDO DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ELEMENTO PROBATÓRIO, COMO PRECEITUA A PRÓPRIA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. 4- PARTE RÉ QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, INDISPENSÁVEL PARA AFERIR A INSTALAÇÃO ELÉTRICA DA AUTORA, O MEDIDOR, A CARGA INSTALADA NO IMÓVEL E O VALOR DA COBRANÇA. 5- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 6- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 7- EMBORA NÃO SE CONSIDERE LEGÍTIMA A ATITUDE DA RÉ, NÃO PODE A AUTORA ALEGAR QUE A COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR, LHE TENHA ENSEJADO DANOS MORAIS. 8- NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS QUE A SITUAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NEGATIVAMENTE NA ESFERA MORAL DA AUTORA, OU QUALQUER ABORRECIMENTO QUE SUPERE ÀQUELES QUE, DE UMA FORMA OU DE OUTRA, ESTÃO PRESENTES NO COTIDIANO DO HOMEM MÉDIO. 9- OS DANOS MORAIS SÃO LESÕES SOFRIDAS PELA PESSOA, ATINGINDO NÃO SÓ O SEU PATRIMÔNIO, MAS, TAMBÉM, OS ASPECTOS ÍNTIMOS DE SUA PERSONALIDADE, SENDO UM DOS EXEMPLOS DE FATOS VIOLADORES DA DIGNIDADE HUMANA. 10- DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ - 0014149-02.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA MUITO ACIMA DE SUA MÉDIA DE CONSUMO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2018.
REALIZADA A PERÍCIA, RESTOU CONSTATADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM O DESCONTO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA SOCIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REFATURAMENTO DAS CONTAS E INCLUSÃO DA AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DE TARIFA SOCIAL; E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA VER FIXADA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, NO VALOR DE R$10.000,00.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE AMPARO.
MUITO EMBORA A AUTORA TENHA EXPERIMENTADO SITUAÇÃO DE ABORRECIMENTO, NÃO RESTOU CONFIGURADA OFENSA A SUA HONRA SUBJETIVA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA MANTIDA. (TJRJ - 0006813-84.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES(A).
MARCOS ANDRE CHUT - JULGAMENTO: 03/08/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)" "AÇÃO OBJETIVANDO O REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO O PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
A QUESTÃO VERSA RELAÇÃO DE CONSUMO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR É DESTINATÁRIO FINAL DO FORNECIMENTO EFETUADO PELA LIGHT, APLICANDO-SE O ARTIGO 5º, INCISO XXXII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTIGOS 14 E 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE REVELA QUE OS VALORES COBRADOS NAS FATURAS, OBJETO DA PRESENTE LIDE, DESTOAM DE FORMA EXORBITANTE DA MÉDIA DO CONSUMO DO AUTOR - ASSIM, CORRETA A DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS, VISTO QUE NÃO HOUVE FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR OFENSA À HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR.
VERBETES SUMULARES Nº 75 E Nº 230 DO TJRJ.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. (TJRJ - 0046784- 16.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO.
DES(A).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - JULGAMENTO: 14/08/2018 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" Por fim, conforme demonstrado acima, estão presentes mais que a probabilidade do direito alegado, pois se reconheceu, em juízo de cognição exauriente, a própria existência do direito da parte autora.
Frisa-se que a urgência na efetivação do direito também é evidente, diante da essencialidade do serviço prestado pela ré.
Portanto, com base em um juízo de certeza, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, cabendo a antecipação da tutela requerida.
Assim, considerando os fundamentos supra DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora em relação as faturas objeto dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara ratificar a tutela de urgência ora deferida; condenar a ré no refaturamento das cobranças de fevereiro, março e julho de 2024 pela média de70,92 kWh/mês, bem como as vencidas no curso da demanda emitidas acima da referida média, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos; condenar a ré devolver a autora, na forma simples, os valores efetivamente pagos a maior, devidamente atualizados a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Juros moratórios e a correção monetária na forma da Lei n.º 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por dano moral.
Considerando a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, sendo: 1- Em relação à improcedência do pedido do dano moral: condeno a autora em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido indenizatório, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do (sec)3º, art. 98, do CPC. 2- Em relação à procedência dos pedidos para proceder o refaturamento das faturas com a devolução de valores: condeno o réu em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa, nos termos dos artigos 85, (sec) 2º c/c 85, (sec) 8º, ambos do CPC, em razão do irrisório proveito econômico obtido na demanda e, excluindo-se o dano moral, o valor da causa também se torna irrisório.
Observe-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a tabela da OAB ((sec) 8º-A, do art.85, CPC) não possui caráter vinculativo, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto, sob pena de se tornar desproporcional a verba sucumbencial, dadas as particularidades e simplicidade da causa.
Neste sentido: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2516991 RS 2023/0418111-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2130249 SP 2024/0088619-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; e, STJ - AgInt no REsp: 2092102 SP 2023/0294824-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024.
Expeça-se mandado de intimação por OJA quanto a tutela deferida.
P.
I. -
18/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE POR ORDEM VERBAL DA DRA.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, SEGUE: NA FORMA DA DECISÃO DO ÍNDEX 194271034 : "...
Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias." -
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de OSWALDO MURILO GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de OSWALDO MURILO GOMES em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se para inicio dos trabalhos. -
27/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0855232-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA RAFAEL DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há incorreção nas cobranças efetuadas pela parte ré nas faturas de 02/2024, 03/2024 e 07/2024, bem como as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora requer a produção de prova pericial (index 171441541) e a ré não pretende produzir outras provas (index 172278518). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
OSWALDO MURILO GOMES, CREA 1988100214, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, oficie-se para pagamento da ajuda de custo em relação a parte autora e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h. 9- Index 136868442: anote-se no sistema o valor da causa fixado.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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