TJRJ - 0827270-91.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827270-91.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILMA DA SILVA LEITE RÉU: BANCO DO BRASIL 1) Defiro JG. 2) A matéria objeto da lide foi delimitada para fins de afetação no julgamento dos Recursos Especiais nº. 2162222/PE, nº. 2162223/PE, nº. 2162198/PE e nº. 2162323/PE (TEMA 1.300 STJ), nos quais determinado o sobrestamento, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Confira-se: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Dessa forma, em observância à orientação determinada pela E.
Corte Superior, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
A matéria objeto da lide foi delimitada para fins de afetação no julgamento dos Recursos Especiais nº. 2162222/PE, nº. 2162223/PE, nº. 2162198/PE e nº. 2162323/PE (TEMA 1.300 STJ), nos quais determinado o sobrestamento, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Confira-se: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Dessa forma, em observância à orientação determinada pela E.
Corte Superior, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:03
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
23/05/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILMA DA SILVA LEITE - CPF: *85.***.*08-15 (AUTOR).
-
22/05/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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