TJRJ - 0801487-53.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA PIO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deREINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta pelo ESPÓLIO DE ARGEMIRO DIAS SOARES e MARLENE MARIA DE CARVALHO SOARES, neste ato representado pela inventariante MARCIA DIAS SOARES, em face de ALESSANDRO DE AZEVEDO SENA e BIANCA DA SILVA SOARES SENA, todos devidamente qualificados na peça de proêmio.
Em apertada síntese, narrou a peça de ingresso que o Espólio autor é proprietário do imóvel situado à Rua Vilhena de Morais, nº 240, Bloco I, apartamento 504, Barra da Tijuca, desde 28/02/1980, e que, em 20/11/1999, teve início a compra e venda do imóvel pelos réus, no valor de R$ 100.000,00, com pagamento a título de sinal do importe de R$ 13.000,00, tendo sido, ainda, pactuado que seria utilizado o valor de R$ 87.000,00, através de utilização de recursos do FGTS e crédito adquirido junto a Caixa Econômica Federal.
Salientou a exordial, outrossim, que, para o pagamento dos débitos referentes ao imóvel, foi adiantado pelos requeridos o valor de R$ 10.180,76, restando o pagamento do saldo devedor de R$ 76.819,24, sendo acrescentado, ademais, que, conforme ainda pactuado, os requeridos apenas seriam emitidos na posse do imóvel após a assinatura da escritura, quando então passariam a ser responsáveis pelo pagamento das despesas de condomínio, IPTU, taxa de incêndio e tudo o mais referente ao imóvel, havendo apenas autorização no acesso ao imóvel para a realização de reparos.
Finalizou a peça vestibular, aduzindo que não houve o pagamento do saldo para quitar o imóvel, assim como também não houve qualquer outro tipo de pagamento, o que ensejou a distribuição da ação de reintegração de posse com cobrança do débito, de nº 0004846-72.2011.8.19.0001, que tramitou junto a 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, com julgamento procedente para reintegrar os requerente através de sentença de 1º grau, todavia, após a análise de recurso em 2º grau, o v. acórdão julgou improcedente o pedido dos requerentes, concedendo o prazo de 120 dias para que os réus efetuassem o pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 258.991,70, sob pena de, “na hipótese de inércia no pagamento desse saldo, estarão os autores autorizados a manejar nova ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse”, tendo o trânsito em julgado da aludida ação ocorrido em 29/06/2018, com o prazo supra findado em 29/06/2018, com nova inércia dos réus quanto ao pagamento determinado, pelo que os mesmos se mantêm na posse precária desde 20/11/1999, sem efetuarem qualquer pagamento das despesas de condomínio e acessórias ao imóvel.
Pugnou-se, então, pela expedição de mandado liminar de reintegração de posse, “inaudita altera parte”, para que os autores fossem reintegrados na posse do bem, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva; pela rescisão do contrato no valor atualizado de R$ 258.991,70; pela condenação dos requeridos ao pagamento da taxa de ocupação no valor mensal de R$ 2.000,00, conforme a média praticada pelo mercado imobiliário para imóveis com a mesma metragem no mesmo local, iniciando em 24/01/2017 até a desocupação do imóvel, a qual deverá ser apurada em liquidação de sentença, e, por fim, pela condenação dos demandados a ressarcirem os danos morais experimentados pela parte autora, no valor equivalente a R$ 50.000,00.
Petição inicial constante no id 12506534, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 17225326, deferindo a liminar requerida para reintegrar a parte autora na posse do imóvel, bem como determinando a citação dos requeridos, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pelos demandados, com o v. acórdão de id 46245032, tendo dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela provisória de reintegração na posse.
Devidamente citados, os réus apresentaram a contestação conjunta de id 28470723, acompanhada de documentos, onde refutaram a pretensão autoral, aduzindo que, por opção e concordância da parte autora, as chaves foram entregues aos réus quando da assinatura da promessa de compra e venda, visto que o imóvel não se encontrava em condições de ser habitado, necessitando de obras em caráter de urgência, as quais foram feitas pelos mesmos, tendo sido alegado, outrossim, que a parte autora não compareceu para assinar a escritura e não deu mais qualquer satisfação, simplesmente desapareceu, e, via de consequência, os demandados, pelo longo período de 11 anos, exerceram a posse mansa e pacífica do bem em questão, arcando com todas as despesas e o utilizando como sua única residência, inclusive dos seus filhos, possuindo, alegadamente, o imóvel mansa e pacificamente, com “animus rem sib habendi”, desde 1999.
Acrescentaram, por fim, que após o processo referido na exordial retornar à Vara de origem, os réus se depararam com diversos problemas com relação aos documentos do imóvel, todos elencados no bojo da peça de defesa, os quais inviabilizaram a escritura no prazo de 120 dias determinado no acórdão, tendo, derradeiramente, caso a usucapião não seja reconhecida, serem os réus ressarcidos de todas as benfeitorias realizadas no imóvel, em valores a serem apurados, e, enquanto não efetivado o pagamento, deverá ser assegurado aos réus o direito de retenção sobre o imóvel em litígio, até a sua efetiva indenização, tendo, por fim, combatido cada qual das pretensões indenizatórias elencadas na peça inicial.
Réplica apresentada no id 33004114.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 49916555 e 49929516.
Decisão saneadora proferida no id 73485825, indeferindo a produção de prova oral, bem como o depoimento pessoal da parte autora, por reputa-la despicienda ao deslinde do feito, bem como deferindo a produção de prova documental suplementar.
Nova decisão proferida no id 134575288, concedendo a gratuidade de justiça em favor do Espólio autor, bem como indeferindo a prova pericial pleiteada pelos réus. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante do teor das preclusas decisões proferidas nos ids 73485825 e 134575288, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que pertine ao mérito, de início, é importante salientar que a reintegração de posse é um remédio processual destinado a restituir a posse a quem a tenha perdido em razão de um esbulho, de forma que um de seus requisitos é o exercício de posse direta anterior, tanto pelo contato físico, como pela disposição da coisa.
Compulsando-se detidamente os presentes autos, vislumbra-se que o Espólio autor lastreou sua pretensão na alegação, em resumo, de que é proprietário do imóvel situado à Rua Vilhena de Morais, nº 240, Bloco I, apartamento 504, Barra da Tijuca, desde 28/02/1980, e que, em 20/11/1999, teve início a compra e venda do imóvel pelos réus, tendo aduzido, dentre diversas considerações, que não houve o pagamento do saldo para quitar o imóvel, assim como também não houve qualquer outro tipo de pagamento, pelo que os mesmos se mantêm na posse precária desde 20/11/1999, configurando, dessa forma, alegadamente o esbulho possessório.
Nessa toada, vale repisar que a ação de reintegração de posse, como se denota de seu próprio nome, tem como premissa a comprovação da posse prévia pelo seu autor, ceifada por esbulho perpetrado por aqueles que figuram como réus na mesma.
Ou seja, para alguém ser reintegrado na posse de bem imóvel é necessário que esta posse tenha sido perdida contra a sua vontade e que a ocupação impugnada seja decorrente de ato clandestino ou violento.
Nesta espécie de ação, a posse prévia e sua perda posterior para a parte ré caracterizam-se como fatos constitutivos do direito do autor, assim sendo, sua prova incumbe este último, na forma dos artigos 373, inciso I, e 561, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, ao término da instrução probatória, forçoso reconhecer que a parte autora nãologrou êxito em comprovar o indispensável exercício de sua posse direta anterior acerca do bem imóvel em litígio e tampouco a efetiva ocorrência de esbulhopor parte dos demandados.
Nesse ponto, deve ser destacado, inicialmente, que o que se discute na presente demanda é se, de fato, os réus se apossaram, de forma injustificada, do imóvel em comento, alegadamente pertencente ao Espólio autor.
Nesse item específico, a prova documental colacionada aos autos não teve o condão de lograr comprovar o efetivo esbulho praticado pelos réus, sendo certo que, como bem salientou o v. acórdão de id 46245032, o acervo probatório revelou aparente posse de boa-fé, com justo título, “animus domini” e não contestada por mais de dez anos.
Saliente-se, ademais, que como é cediço, a posse consubstancia estado fático e decorre da exteriorização de um ou mais dos poderes inerentes ao domínio, quais sejam, o de usar, fruir, dispor ou reaver o bem, consoante a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, em seu artigo 1.196, nãoestando, reitere-se, tal exteriorização em favor do Espólio autor minimante comprovada.
Desta forma, nãoconfiguradas, “in casu”, tanto a presença do primeiro requisito essencial para a procedência do pedido autoral, qual seja, a possedo bem imóvel em baila por parte do demandante, quanto o segundo requisito essencial, qual seja, o esbulho possessóriopor parte dos demandados.
Na precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema: “o possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade de sua posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático sobre a coisa.” (Direitos Reais, 2ª edição, Ed.
Lumen Juris, página 123).
Desta forma, nãocaracterizado o “jus possessionis”pertencente ao Espólio autor, e tampouco evidenciada a ilegitimidade da posse exercida pelos réus, estando, pois, ausentes os requisitos para a presente ação possessória, nos termos dos incisos do artigo 561, do Código de Processo Civil, pelo que não deve prosperar a pretensão veiculada no presente interdito.
Além disso, mister consignar oportunamente, que descabe a concessão de proteção possessória fundada em direito de propriedade. É indiscutível que a posse e a propriedade são institutos jurídicos distintos, tendo o próprio Código Civil previsto cada um deles em títulos diferentes.
Em razão disso, o nosso ordenamento prescreve tutelas jurisdicionais diversas para cada uma delas.
Por conseguinte, não pode o proprietário pretender defender sua posse com base meramente na propriedade, sendo que, para tal fim, deveria manejar, como é cediço, a competente ação reivindicatória, prevista no artigo 1.228, do Código Civil, que é a via por meio da qual ao proprietário se possibilita opor o título de propriedade contra qualquer pessoa que, sem o seu consentimento, prive-o do uso, gozo e fruição do bem.
Frise-se, outrossim, que tampouco se permite, para a correção do erro no ajuizamento do feito, a aplicação do princípio da fungibilidade, inserto no artigo 554, caput, do Código de Processo Civil, visto que o mesmo se destina somente às possessórias e, não se estende, por isso mesmo, às ações fundadas na propriedade, dada a sua distinta natureza petitória.
Portanto, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado, contudo, o disposto no parágrafo 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal, face à gratuidade de Justiça concedida no id 134575288.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA PIO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA PIO em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:02
Outras Decisões
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20/04/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 15:44
Juntada de acórdão
-
01/11/2022 00:26
Decorrido prazo de CAROLINA MELO DA FONSECA SOUTO MEIRELLES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de DIOGO FONSECA PIO em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCIA DIAS SOARES em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2022 13:48
Juntada de acórdão
-
22/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 18:06
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
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31/08/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2022 11:40
Conclusos ao Juiz
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13/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCIA DIAS SOARES em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 19:00
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 17:24
Conclusos ao Juiz
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26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCIA DIAS SOARES em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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