TJRJ - 0833660-80.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833660-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA AURA DE SOUZA NUNES OTRANTO RÉU: MONIQUE MEDEIROS ODONTOLOGIA LTDA Trata-se de manifestação apresentada por Zita Aura de Souza Nunes Otranto, nos autos da ação de reparação de danos morais e indenização de danos materiais movida em face de Monique Medeiros Odontologia EIRELI, em atendimento à decisão de saneamento e organização do processo (id. 206076321).
A autora requer a alteração do ponto controvertido fixado, sustentando que, além da verificação de eventual falha na prestação do serviço, deve ser incluída a análise da legalidade da cobrança integral por serviço reconhecidamente não prestado.
Informa que interporá recurso contra a parte da decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Afirma que não é incontroverso o fato de que o tratamento não foi concluído por sua ausência às consultas, alegando que deixou de comparecer por falta de confiança na capacidade técnica da profissional.
Ressalta, ainda, que a ação é proposta contra a pessoa jurídica, e não contra a profissional liberal individualmente. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido de ajuste da decisão saneadora.
A eventual restituição de valores somente será cabível caso reste comprovada falha na prestação do serviço, ônus que incumbe à parte autora.
Em análise sumária, os elementos constantes dos autos não indicam, de forma suficiente, defeito no serviço prestado, mas apenas a necessidade de ajustes na prótese instalada.
Os documentos e manifestações apontam que o tratamento foi realizado, restando pendentes apenas procedimentos complementares para sua finalização.
Afasto, ainda, a alegação de que a constituição da ré sob a forma de pessoa jurídica importe, por si só, na aplicação automática da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do CDC.
A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), atualmente substituída, na prática, pela sociedade limitada unipessoal, constitui instrumento jurídico-contábil voltado à separação patrimonial e à organização fiscal da atividade econômica do profissional.
Tal estrutura não desnatura a essência da prestação quando esta é personalíssima e executada diretamente pelo próprio profissional liberal, como no presente caso.
A adoção dessa forma societária não converte, automaticamente, um consultório unipessoal em clínica com estrutura empresarial complexa e equipe multiprofissional, circunstância que poderia atrair a responsabilidade objetiva típica de estabelecimentos de saúde com organização empresarial própria.
O art. 14, § 4º, do CDC estabelece que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal.
Portanto, entendo que deve existir a distinção entre a prestação de serviços com estrutura empresarial, em que se admite a responsabilidade objetiva e na atuação pessoal, ainda que sob CNPJ unipessoal, em que prevalece a responsabilidade subjetiva.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem cadeia empresarial autônoma ou atuação desvinculada do profissional, de modo que não se aplica, automaticamente, a responsabilidade objetiva.
Quanto à vulnerabilidade, embora seja princípio basilar do direito do consumidor, não se confunde com hipossuficiência técnica automática, nem autoriza a alteração do regime de imputação de responsabilidade previsto em lei.
A constituição da empresa unipessoal decorre, em regra, de razões fiscais e administrativas, sem reflexo direto na configuração da responsabilidade civil.
Assim, reafirmo que eventual restituição ou indenização dependerá da comprovação, pela autora, de falha na prestação do serviço, o que não se evidencia, por ora, nos autos.
Mantenho, portanto, inalterada a decisão saneadora e o ponto controvertido tal como fixado, repelindo a aplicação automática da responsabilidade objetiva à ré pelo simples fato de sua organização sob CNPJ unipessoal.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0833660-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA AURA DE SOUZA NUNES OTRANTO RÉU: MONIQUE MEDEIROS ODONTOLOGIA LTDA Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça a parte autora, eis que a ré não trouxe nenhuma prova para afastar a alegação de hipossuficiência financeira.
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório formulado pela parte autora, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dispositivo prevê que o juiz poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica.
No entanto, no caso concreto, não se encontra presente qualquer dessas hipóteses.
A verossimilhança das alegações está ausente, uma vez que é fato incontroverso que o serviço odontológico não foi concluído por ausência da própria parte autora às consultas agendadas, circunstância admitida nos autos.
Além disso, é notório que o processo de confecção de próteses dentárias pode apresentar intercorrências e exigir período razoável de adaptação, o que é inerente à natureza do procedimento.
Também não se verifica hipossuficiência técnica da parte autora, pois o conhecimento técnico exigido não é exclusivo da parte ré.
Importante ressaltar, ainda, que a responsabilidade do cirurgião-dentista, no exercício de sua atividade, é, como regra, de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de culpa para eventual responsabilização.
Dessa forma, inexistindo elementos suficientes a autorizar a inversão do ônus da prova, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora nesse sentido.
Ultrapassada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação de serviço da ré. Ônus da prova incumbe a parte autora comprovar a falha na conclusão do serviço, ao passo que incumbe a parte ré demonstrar a desídia da consumidora a se submeter ao tratamento proposto.
Considerando que as partes não pugnaram por outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0833660-80.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZITA AURA DE SOUZA NUNES OTRANTO RÉU: MONIQUE MEDEIROS ODONTOLOGIA LTDA Esclareça a parte autora qual fato ou fatos que pretende demonstrar com a prova testemunhal e o depoimento pessoal, devendo indicar qual preposto deverá ser ouvido, eis que sua manifestação foi genérica o que poderá acarretar o indeferimento desta prova, assim como esclareça qual documento não teve acesso antes da demanda, a fim de que o juízo possa analisar a pertinência ou não do deferimento da juntada de novos documentos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MONIQUE MEDEIROS ODONTOLOGIA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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