TJRJ - 0804059-20.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0804059-20.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA MORAES RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DEBORA DA SILVA MORAES ajuizou ação de conhecimento em face de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS(MIDWAY S/A), conforme inicial e documentos do index 103961620.
Narra que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, pois não teria relação jurídica com a mesma.
Requer a retirada da negativação, declaração de inexistência de relação jurídica e a compensação por danos morais.
Index 116967089, deferimento da JG e indeferida a tutela de urgência.
Index 121097498, remessa dos autos ao 11º Núcleo.
Index 121870091, determinação de citação da parte ré e juntada, pela autora, de prova da negativação.
Index 126695988, esclarecimentos da parte autora sobre a impossibilidade de juntar prova da negativação.
Index 126856237, contestação.
Index 133050986, rejeição do pedido de suspensão do processo e retificação do polo passivo.
As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO.
Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito.
Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, tendo esta, em sua resposta, sustentado que recebeu cessão de crédito de instituição financeira na qual o(a) consumidor(a) possuía dívida(s).
A relação entre as partes é de consumo.
Em sua resposta, a parte ré comprovou que figurou como cessionária de direitos de crédito das Lojas Riachuelo, pois a parte consumidora era sua devedora, conforme documentos dos index 126857718, 126857721 e 126857741.
Assim prevê o artigo 290 do Código Civil de 2002: “Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”.
O fato é que a ausência de comprovação do cumprimento da lei substantiva civil no que se refere à notificação sobre a cessão de crédito não desobriga o devedor em relação ao contrato originário, tornando-se legítima a negativação quanto à referida dívida.
Sobre o tema, destaco entendimentos do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO.INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
PROVA DOCUMENTAL QUANTO À EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA QUE TORNA LEGÍTIMA A NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR.
CARÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EXISTENTE JUNTO À CEDENTE.
PARTE AUTORA QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU ALEGADO DIREITO, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC.
APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 330 DO TJRJ.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, QUANTO À CESSÃO DO CRÉDITO, QUE NÃO O DESOBRIGA DE PAGAR A DÍVIDA, E NÃO IMPEDE A INSERÇÃO DO SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSENCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE DA PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0033790-64.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 26/10/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA)”. “Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Sentença de improcedência fundada na regularidade da contratação e da cessão do crédito.
Alegação de negativação indevida decorrente da ausência de notificação da cessão de crédito e de transparência no procedimento.
O STJ assentou entendimento de que a notificação prevista no art. 290 do CC não é condição de eficácia da cessão de crédito.
Dívida que permanece exigível.
A ausência de notificação apenas protege o consumidor que tenha efetuado o pagamento ao credor originário (AgInt no AgInt no AREsp 1637100/MS).
Ausência de ato ilícito.
Negativação que constitui exercício regular do direito.
Súmula 90 desta Corte.
Recurso desprovido. (0801482-37.2022.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª )”.
Note-se que não seria razoável exigir da empresa cessionária obtenção junto à instituição financeira cedente de todos os contratos originários que deram ensejo à apuração da dívida de determinado cliente.
Ilustre-se que nem mesmo prova da negativação foi feita, pois juntada apenas tela da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Entendo que a inclusão do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não gera lesão ao direito da personalidade, tal como decidido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO PRIVADO DE CONSULTA QUE O SERASA OFERECE ÀS EMPRESAS FILIADAS PARA FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES COM SEUS CREDORES.
CADASTRO QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA "SCORE" (RESP 1.419.697/RS - TEMA 710).
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRECEDENTES.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0813844-11.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)”.
Dentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou a responsabilidade civil da parte ré.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI , 12 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:28
Declarada incompetência
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27/05/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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24/03/2024 18:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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