TJRJ - 0068673-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:56
Trânsito em julgado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face da MASSA FALIDA DE GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S/A e OUTRA,l, em que o credor argumenta, em síntese, possuir créditos em desfavor das referidas empresas, representado por título executivo judicial./r/r/n/nCálculos do contador judicial, com os quais concordou o habilitante./r/n /r/nInstadas a se manifestarem, o Administrador Judicial discordou do valor dos cálculos, ao argumento de que teriam que ter sido atualizados apenas até a data de 05/05/2016, data do pedido de falência, apontando em sua manifestação o valor que seria correto./r/r/n/nO Ministério Público endossou a manifestação do Administrador Judicial. /r/n /r/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nDo que consta dos autos, de um lado há um credor querendo ser satisfeito, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível./r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pelo credor, e a quantia reconhecida pelo Administrador Judicial é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da falência./r/n /r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/n /r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n /r/nPosto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor e na classe informados pelo Administrador Judicial.
Sem custas, haja vista a gratuidade de index:42 e sem honorários por ausência de litigiosidade./r/n /r/nAo administrador para promover a devida anotação./r/n /r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nIntimem-se. -
22/05/2025 16:53
Conclusão
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22/05/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 14:14
Juntada de documento
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09/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:28
Juntada de petição
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20/02/2024 19:08
Juntada de petição
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05/02/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:09
Juntada de documento
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08/08/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 19:40
Juntada de petição
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05/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:35
Juntada de documento
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20/06/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 18:56
Juntada de petição
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24/02/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:45
Juntada de documento
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26/10/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:30
Juntada de documento
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13/07/2022 09:14
Conclusão
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13/07/2022 09:14
Publicado Despacho em 03/11/2022
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13/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 00:17
Juntada de documento
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12/07/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 23:36
Juntada de petição
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01/06/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 22:24
Juntada de documento
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16/05/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:59
Conclusão
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24/03/2022 12:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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