TJRJ - 0823141-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2025 13:49 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/08/2025 13:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
- 
                                            12/08/2025 13:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2025 16:53 Juntada de carta 
- 
                                            03/07/2025 12:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
- 
                                            24/06/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/06/2025 14:25 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            23/06/2025 18:38 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            23/06/2025 18:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/06/2025 18:33 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
- 
                                            23/06/2025 18:33 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            23/06/2025 18:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/06/2025 16:32 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
- 
                                            12/06/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 00:44 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            25/05/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0823141-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO ENOQUE FAUSTINO RÉU: TIM S A OSVALDO ENOQUE FAUSTINO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de TIM CELULAR S.A.
 
 Narra a inicial que o autor é consumidor dos serviços de telefonia/internet da empresa ré e que, na primeira semana de abril de 2024, a Ré bloqueou o serviço prestado ao Autor, de forma que ele ficou impedido de usar seu telefone celular.
 
 Além disso, a Ré passou a enviar mensagens SMS cobrando o Autor, mesmo ele estando com os pagamentos em dia.
 
 Informou que fez diversas ligações de reclamação, contudo, a Ré permanece realizando as cobranças e a linha telefônica do Autor permanece bloqueada.
 
 Requer que seja deferida tutela de urgência para que a Ré restabeleça a linha telefônica do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, sendo a tutela confirmada na sentença; a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de débitos, condenação da Ré a se abster de realizar qualquer cobrança ao Autor; e a indenizar ao Autor pelos danos morais sofridos pela Autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); A inicial encontra-se devidamente instruída.
 
 Gratuidade de justiça deferida no id. 131536572, bem como deferida a tutela requerida para determinar que a ré restabeleça o serviço de telefonia da parte autora, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Cumprimento da medida liminar pela parte ré, id. 132932494.
 
 A parte ré ofereceu contestação no id 101076659, na qual, em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça.
 
 No mérito, alegou a ausência de responsabilidade da ré ante a inexistência de comprovação do fato constitutivo da parte autora.
 
 Sustenta que após análise dos sistemas da ré, não foram identificadas irregularidades no bloqueio realizado, considerando que o mesmo se deu em decorrência de inadimplência referente a fatura com vencimento em 10/04/2024, tendo sido realizado o bloqueio em 30/04/2024, ressaltamos ainda que o comprovante de pagamento anexado aos autos possui código diferente da fatura de vencimento em 10/04/2024.
 
 Sustentou ausência de dano moral indenizável.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no id 150002088.
 
 Em provas, esclarece a parte autora não possuir mais provas a produzir (id 158082555).
 
 Saneador no id 135166989, no qual foi rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça feita pelo réu, foi fixado como pontos contravertidos a inadimplência referente a fatura com vencimento em 10/04/2024, e foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
 
 Em provas o réu informou não ter novas provas a produzir, id. 179819759.
 
 Manifestação da parte autora, id. 180624921. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de ação na qual a parte autora alega má prestação dos serviços prestados pela parte ré consistente no bloqueio indevido de sua linha telefônica e ocorrência de danos morais.
 
 Verifica-se que se trata de relação de consumo, não havendo dúvidas de que o réu é fornecedor de serviços e, nessa condição, é responsável pelos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
 
 Aplica-se, pois, a teoria do risco do empreendimento, que será afastada se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
 
 A controvérsia dos autos, então, diz respeito à ocorrência da falha nos serviços prestados pela parte e a existência de excludente de responsabilidade.
 
 A parte autora alega a existência de bloqueio indevido em sua linha telefônica.
 
 A decisão do id 135166989 fixou como ponto controvertido a inadimplência referente a fatura com vencimento em 10/04/2024.
 
 Verifica-se que o autor juntou o comprovante de pagamento da referida fatura no id. 130894718 com data de pagamento em 08/04/2024.
 
 Alega a ré que o código do referido comprovante não corresponde ao código da fatura com vencimento em 10/04/2024.
 
 Ocorre que a fatura com vencimento em 10/05/2025 (id. 130894722), aparece com código com a mesma divergência do código que consta no comprovante de pagamento realizado em 07/05/2025 (id. 130894722), cuja compensação ocorreu sem problemas.
 
 O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
 
 Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
 
 No presente caso, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
 
 Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
 
 O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao ter interrompido, sem justa causa, o fornecimento do serviço de telefonia, essencial para o exercício de sua atividade profissional.
 
 A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
 
 Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para confirmar a tornar definitiva a decisão de id. 131536572, declarar a inexistência do débito da fatura com vencimento em 10/04/2024 em nome do autor, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
 
 Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
- 
                                            22/05/2025 19:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 19:06 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            29/04/2025 13:34 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            25/04/2025 21:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 17:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2025 00:25 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
- 
                                            18/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 19:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 19:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            18/02/2025 19:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/02/2025 19:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2024 01:23 Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/11/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/10/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2024 00:14 Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            01/08/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/07/2024 13:43 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
- 
                                            22/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 22/07/2024. 
- 
                                            21/07/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
- 
                                            19/07/2024 18:15 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            19/07/2024 15:25 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/07/2024 21:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2024 21:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSVALDO ENOQUE FAUSTINO - CPF: *82.***.*82-49 (AUTOR). 
- 
                                            18/07/2024 21:22 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            16/07/2024 10:17 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            16/07/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/07/2024 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827893-85.2024.8.19.0001
Diego Mauricio Blanc
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Bruna Flores dos Passos de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 12:24
Processo nº 0827414-44.2025.8.19.0038
Jonathan Soares da Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Barbara Carolina Xavier Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 19:07
Processo nº 0813053-50.2023.8.19.0213
Centro Educacional Joao Paulo LTDA
Rejane Neves Alves
Advogado: Isabela Castelloes Moreira Berjante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 11:56
Processo nº 0843403-96.2024.8.19.0209
Daniel Saraiva Magalhaes
Decolar. com LTDA.
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 23:19
Processo nº 0801831-07.2024.8.19.0066
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique Alves de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2024 16:27