TJRJ - 0801121-10.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Esq.
BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0801121-10.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDYLAN JOSE RICARDO DEFENSORIA PÚBLICA: 2ª DP DE FAMÍLIA DE ITAPERUNA ( 5911 ) RÉU: A.
P.
R., GERALDO DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISLENE PEREIRA DE SOUZA Trata-se de “ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c averbação no registro civil” ajuizada por RUDYLAN JOSÉ RICARDO, em favor da criança A.
P.
R., representada por sua genitora FRANCISLENE PEREIRA DE SOUZA, em face de GERALDO DOS SANTOS RODRIGUES, todos qualificados na inicial.
Na inicial constou que: “O Requerente é casado com a genitora da criança A.
P.
R., desde 11 de novembro de 2014, conforme certidão de casamento em anexo.
O Requerente sempre tratou a criança como filha, tendo o carinho retribuído por ela, que inclusive o chama de pai e tem porele um carinho paternal.
Insta mencionar que o Requerente e a genitora da filha têm mais 1 filho em comum, contudo, o autor nunca fez diferença entre as crianças, tratando ALÍCIA PEREIRA RODRIGUES como filha.
O amor que o Requerente tem com A.
P.
R. é divisível na sociedade.
Além do que, a mesmatem muita vontade de ter o nome do Requerente como pai em sua certidão de nascimento e demais documentos, já que, desde tenra idade, tem a figura deste como sendo seu pai, sendo certo que sempre se referiu a ele como PAI, existindo entre eles o vínculo e sentimento de amor, afeto e consideração.
Importante frisar que a filha A.
P.
R. possui um pai registrado e não deseja retirar o nome do mesmo da sua certidão de nascimento, apenas incluir RYDYLAN JOSÉ RICARDO como seu pai socioafetivo.
A criança foi criada ao longo de toda a sua vida como sendo filha de RUDYLAN JOSÉ RICARDO, sendo este um fato público e notório perante toda a comunidade.”(ID 104851045).
Pede, ao final, “(...)a procedência do pedido reconhecendo-se o vínculo parental paterno, ou seja, a paternidade socioafetiva, oficiando-se ao Registro Civil competente para as anotações de estilo e lançamento das necessárias alterações elencadas abaixo no assentamento de registro civil da criança: A.
P.
R. deve ter incluído no seu registro o nome de seu pai socioafetiva RODYLAN JOSÉ RICARDO e de seus avós paternos ROBERTO CESAR RICARDO e CLÁUDIA CRISTINA PINTOO RICARDO; A criança passara a se chamar A.
P.
R.
RICARDO.(...)”.
Decisão no ID 106239549deferindo a gratuidade de justiça à parte autora.
Parecer Psicológico no ID 123901572.
Validamente citados(IDs108598472 e174645178)os réus não apresentaramresposta no prazo legal, conforme certidão de ID 190029517.
Manifestação do Ministério Público no ID 190262658, pela intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse na apresentação de outras provas.
Este é, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015.
Conforme lançado na inicial, o autor pretende o reconhecimento da paternidade socioafetiva dacriança Alícia, diante do relacionamento mantido por longa data com sua genitora e a criança, buscando o acréscimo noassento de nascimento da criança de seu patronímico paterno e demais dados decorrentes do reconhecimento pretendido.
Nos termos dos arts. 54, §§ 7º e 8º e 55, ambos da Lei de Registros Público, o nome do pai e dos avós paternos deve, em tese, ser incluído no assento de nascimento da investigante para fins de identificação de sua ancestralidade, sendo, portanto, decorrência lógica do reconhecimento da paternidade.
Foi realizado estudo psicológicodo caso, conforme trechos que transcrevo abaixo, corroborando a situação narrada pelo autor e confirmada pela genitora da criança Alícia, no sentido da posse do estado de pai e de filha, socioafetiva, estabelecido entre as partes.
RelatórioPsicológico (ID 123901572): “(...) RodylanJosé Ricardo, 33 anos, ensino médio completo, cortador de tecidos - confecção no distrito de Raposo; há dez anos casado com FracislenePerera de Souza, 28 anos, ensino médio completo, vendedora.
O casal com dois filhos: Alicia, 9 anos; e Henry Lucas, 7 anos de idade.
Sendo que apenas o mais novo é filho biológico do requerente.
Residem o casal e filhos em casa própria no distrito de Raposo, próximos a avó materna das crianças, Sra.
Maria José; quem os auxilia nos cuidados das crianças.
O requerente conta que conheceu a esposa no ano de 2012, mantendo namoro por poucos meses, por questões religiosas não prosseguiram o relacionamento.Tempos após se reaproximaram, ela na ocasião grávida de três meses de Alícia, se casando quando a criança estava com três meses de nascida.
Explica sobre o pai biológico da criança, que também residia no distrito de Raposo, mas somente a conheceu ao nascimento, quando a registrou, sem demonstrar interesse em se aproximar da filha.
Afirma, entretanto, nunca terem proibido o contato do genitor com a infante; mas Alícia crescido sem vinculação com o mesmo, considerando Rodylancomo sua única referência paterna.
Esclarece que, por volta dos seis anos da filha, por motivo da mesmaquestionar a diferença entre seu sobrenome e do irmão, contaram a ela sobre a singularidade de sua paternidade (ela ainda não sabendo de fato quem é o pai biológico).
E a criança manifestou desejo em ter o sobrenome do pai socioafetivo.
Ele sempre nutrido o mesmo desejo.
Rodylanfala sobre o receio da filha se frustrar ao saber quem é o genitor, já que o mesmonunca demonstrou interesse em conhecê-la; acrescentando que a família as vezes passa por Geraldo na rua.
Mas nunca terem cogitado retirar o nome do pai registral da certidão de nascimento de Alícia.
Já Francislene, além de confirmar o relato do esposo, acrescenta que engravidou aos dezoito anos desse rapaz que não chegou a namorar, e que o mesmoficou sabendo de sua gestação e nunca a ajudou.Nesse período estava residindo em companhia de seu irmão na cidade, já que os pais moravam em área rural.
Com histórico de namoro com Rodylan, mas por motivo dele ser da Igreja e ela inicialmente resistente a essa vivência, acabaram se separando.
Diz que todosde sua família souberam da situação; e que ao se reaproximar da Igreja do requerente, decidiram se casar.
O companheiro desde então assumindo as responsabilidades em relação à família, se demonstrando um pai muito cuidadoso e afetivo; com compromissos de levar e buscar a filha na escola, “é o pai que canta pra ela” (Sic); sempre presente em tudo relacionado a vida da criança.
Alicia Pereira Rodrigues se encontra matriculada no 4º ano do turno da manhã da Escola Municipal Santa Paz, além de participar ativamente de atividades religiosa, assim como inserida em aula de Ju Jitsu, aos sábados, em companhia do pai e irmão.
A criança se demonstrou colaborativa ao longo da entrevista; adentrou sobre a situação de sua desconfiança ao ter sobrenome diferente de seu irmão, o que gerou o esclarecimento através de seus pais sobre a questão da paternidade.
Contou sobre esse delicado e conflitante momento, ainda não sabendo se gostaria de conhecer o pai biológico.
No mais, externou vivenciar situação de diálogo aberto com os pais, assim como reconhecer Rodylancomo sua referência paterna, com quem nutre grande vínculo afetivo e desejo de passar a assinar seu sobrenome.
A família foi orientada pela equipe técnica sobre a importância de Alicia ter acesso assuas origens, quando desejar, ao longo de seu desenvolvimento.
O que compreenderia também a possibilidade do conhecimento da existência de familiares extensos referentes ao pai biológico, incluindo possíveis irmãos da criança.
Um momento reflexivo para todos.
V.
Conclusão: A elaboração do presente estudo permite concluir que há laços de afeto e de convivência entre Alicia e Rodylan.
E que mesmo com a ciência que não era o pai biológico da criança desde o início do relacionamento, assumiu sua paternidade, que se desenvolveu em ambiente aparentemente saudável e com rede de apoio familiar.
Dessa forma, ETIC/Psicologicaconfirma a existência da paternidade socioafetiva, assim como o benefício afetivo para a criança em se externalizar a existência dessa relação.” Verifica-se, pois a questão é a regulamentação de forma jurídica de uma situação que já vigora no plano fático.
Destaco que o registro da paternidade biológica pode coexistir com o registro da paternidade socioafetiva, sendo consectário do princípio da dignidade humana o reconhecimento da ancestralidade biológica como direito da personalidade, bem como o reconhecimento da relação socioafetiva, como na hipótese dos autos.
Diante do acima exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15 para reconhecer o vínculo parental paterno socioafetivo, devendo ser oficiado ao RCPN competente para incluir no seu registro o nome do autor, pai socioafetivo RUDYLAN JOSÉ RICARDOe de seus avós paternos ROBERTO CESAR RICARDO e CLÁUDIA CRISTINA PINTO RICARDO.
Expeça-se mandado promover as anotações nos termos acima lançados no assento de nascimento da criança a qual passará a chamar-se A.
P.
R.
RICARDO, restando consignado que persistem todos os dados constante da paternidade biológica no assento de nascimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios diante da ausência de litígio e da gratuidade de justiça deferida às partes.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixe e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 12 de maio de 2025.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Titular -
12/05/2025 20:54
Juntada de Petição de ciência
-
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:00
Juntada de Informações
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISLENE PEREIRA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 13:28
Juntada de Informações
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22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUDYLAN JOSE RICARDO - CPF: *48.***.*07-05 (AUTOR).
-
05/03/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:16
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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