TJRJ - 0808403-32.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808403-32.2024.8.19.0210 AUTOR: IVA BEZERRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Acolho os embargos posto que tempestivos.
No mérito dou provimento ao recurso para manter a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios suspensa na forma do art. 98, (sec)3°, CPC/15.
No mais mantenho os demais termos da sentença.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0808403-32.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVA BEZERRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0808403-32.2024.8.19.0210 AUTOR: IVA BEZERRA DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por IVA BEZERRA DE SOUZAem face de BANCO ITAÚ S/A.
A autora alega que que foi vítima de fraude, com a contratação não autorizada de um empréstimo consignado no valor de R$ 4.999,00 pelo BANCO ITAÚ, seguido de compras no débito no mesmo valor.
Afirma que terceiros utilizaram seus dados sem consentimento, e que a instituição financeira falhou em adotar medidas de segurança para bloquear operações atípicas.
Requer a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 e condenação em honorários advocatícios.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 17.
Na contestação de fls. 21, o BANCO ITAÚ defende a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovam a formalização digital do empréstimo, incluindo selfie e geolocalização da autora.
Alega que as operações foram realizadas com a manifestação de vontade da consumidora e que não houve falha na prestação do serviço.
Sustenta a improcedência dos pedidos, negando responsabilidade por eventuais fraudes e rejeitando a alegação de dano moral por ausência de comprovação.
Na réplica de fls. 34, IVA BEZERRA DE SOUZA reitera que não participou da contratação, destacando que o celular utilizado nas operações não era de sua propriedade e que o BANCO ITAÚ não apresentou provas concretas de que as transações condiziam com seu perfil.
Argumenta que a instituição falhou ao não bloquear as operações atípicas, reforçando a necessidade de responsabilização objetiva.
Mantém os pedidos iniciais e impugna os argumentos da defesa, especialmente quanto à prova emprestada não anexada.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essa prerrogativa legal não isenta a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, inexiste prova de falha nos sistemas de segurança da ré, sendo certo que a os fatos somente ocorreram porque a própria consumidora repassou dados sensíveis para terceiros.
Nesta esteira, resta devidamente configurada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que exclui o nexo de causalidade e, consequentemente, o dever de indenizar.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE ALEGA QUE RECEBEU SMS COM NOTÍCIA DE QUE UMA COMPRA NO SITE DAS LOJAS AMERICANAS FOI APROVADA EM SEU NOME E QUE, PARA CANCELAR A AQUISIÇÃO, DEVERIA ENTRAR EM CONTATO COM O NÚMERO DE TELEFONE INFORMADO NO SMS.
AUTORA QUE ENTROU EM CONTATO COM O NÚMERO SUGERIDO E FOI ATENDIDA POR SUPOSTA ATENDENTE DO BANCO BRADESCO, QUE INFORMOU À AUTORA QUE DEVERIA INSTALAR EM SEU CELULAR O APLICATIVO ANYDESK E ACESSAR SUA CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS, CONHECIDA COMO PHISHING.
AUSÊNCIA DE CAUTELAS MÍNIMAS POR PARTE DA AUTORA, QUE ENTROU EM CONTATO COM NÚMERO TELEFÔNICO QUE NÃO PERTENCE AOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DO BANCO RÉU E INSTALOU EM SEU CELULAR APLICATIVO QUE TAMBÉM NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM OS SERVIÇOS OFICIAIS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÓPRIO SITE DO BANCO QUE LISTA QUAIS SÃO OS TELEFONES DOS CANAIS OFICIAIS.
AUTORA QUE NÃO AGIU COM A PRUDÊNCIA NECESSÁRIA AO LIBERAR ACESSO REMOTO AO SEU APARELHO CELULAR, APÓS INSTALAR O APLICATIVO INDICADO PELA SUPOSTA ATENDENTE, O QUE PERMITIU QUE OS FRAUDADORES TIVESSEM ACESSO ÀS SUAS INFORMAÇÕES PESSOAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU.
ARTIGO 373, I DO CPC.
SÚMULA 330 DO TJRJ: ¿OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.¿.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0800271-13.2022.8.19.0062 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL).
Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Material e Moral.
Relação de consumo.
Golpe do falso funcionário.
Realização de transferências, pagamentos de boletos e empréstimos.
Sentença de improcedência da pretensão autoral.
Apelação da parte autora.
Responsabilidade objetiva.
Incidência da Súmula n° 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Dever de efetiva prevenção de danos, na forma do artigo 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a conduta da consumidora, jovem e advogada, foi essencial para o sucesso do golpe, ao realizar as diversas transações requeridas pelo fraudador, no montante de mais de R$ 700,000,00, durante cerca de uma semana, além de baixar em seu celular um aplicativo que fornece acesso remoto ao seu dispositivo, permitindo o total controle pelos criminosos.
A instituição financeira cumpriu seu dever de confirmar se as diversas transações bancárias foram realizadas, através de e-mails e SMS, obtendo resposta positiva.
Além disso, consta no site do banco alerta sobre a denominada Fraude do Falso Funcionário e de diversas outras, de modo que cumpre também ao consumidor o dever de cuidado em relação as movimentações financeiras que realiza.
Ausência de falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva do consumidor/autora, consoante o inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Lei Consumerista a excluir a responsabilidade da instituição financeira.
Manutenção da Sentença.
Desprovimento do Apelo. 0058300-78.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO EMPRÉSTIMO VIA SMS E LIGAÇÃO TELEFÔNICA DECORRENTE DE ENGENHARIA SOCIAL EM QUE TRANSAÇÕES FORAM EFETUADAS COM A PARTICIPAÇÃO DO PRÓPRIO CORRENTISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 14 § 3º INCISOS I E II DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
MESMO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, É IMPRESCINDÍVEL ATRIBUIR ALGUMA PARCELA DE RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR NA DEFESA DA SUA SEGURANÇA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO, EM QUE O APELANTE, POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO, BASEADO EM UMA RELAÇÃO DE CONFIANÇA QUE NÃO EXISTIA, BAIXOU UM APLICATIVO EM SEU CELULAR E INFORMOU UM CÓDIGO DE ACESSO, VIABILIZANDO A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. 0016409-17.2022.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 06/12/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Nem mesmo há que se falar em atipicidade das movimentações financeiras porque a ré não é gestora de valores da autora, sendo certo que, repise-se, todas as operações foram feitas com dados verdadeiros e repassados pela cliente em total descumprimento de dever de cuidado.
Provada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, nos exatos limites do art. 14, §3°, II, CDC, o que acarreta a rejeição integral dos pedidos.
Pelo exposto, DECLAROinexistência de falhas de segurança da ré e JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 23:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 21:29
Conclusos para despacho
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03/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *01.***.*46-50 (AUTOR).
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20/04/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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20/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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