TJRJ - 0815809-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815809-91.2025.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HERBERT ROCHA, JAIME BERNARDINO FERREIRA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: ARAGUAIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Verifica-se que a parte embargante alega a existência de excesso de execução, afirmando que o valor executado ultrapassa em R$ 70.466,50 o que efetivamente entende devido, porém não especifica, de forma clara e individualizada, os encargos, parcelas ou índices que reputa indevidos, nem demonstra de que maneira chegou ao valor que aponta como correto.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de esclarecer, de forma clara e objetiva: (a) quais valores entende indevidos; (b) como chegou ao montante que aponta como excesso de execução; e (c) quais parcelas, encargos, taxas ou índices foram, em seu entender, aplicados de forma irregular pela parte exequente, em desconformidade com o contrato.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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