TJRJ - 0939665-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/06/2025 00:26
Publicado Notificação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:54
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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24/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de migração
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0939665-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LEITE FRANCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Certifico a tempestividade da Contestação apresentada.
Em réplica.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
MARCIO RODRIGUES SOARES -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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07/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939665-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR LEITE FRANCO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
A parte autora é professor aposentado da Rede Estadual de Ensino, no cargo de Professor Docente I, nível 08, 16 horas, na matrícula nº 00-0194360-4.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$5.569,40, com reflexo no triênio.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR LEITE FRANCO - CPF: *20.***.*32-34 (AUTOR).
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21/10/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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