TJRJ - 0814988-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814988-87.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COSTA DE VASCONCELOS RÉU: BANCO ITAÚ S/A, IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA., BANCO BRADESCO SA Observa-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedidos em face de diversos réus, com fundamentos que, embora similares, decorrem de relações jurídicas distintas, sem conexão entre si.
Em casos tais, incide o disposto no artigo 327, caput, do Código de Processo Civil, que não permite a cumulação de pedidos em face de diferentes réus, salvo quando preenchidos os requisitos de conexão ou afinidade entre os pedidos.
Na hipótese dos autos, as supostas dívidas questionadas pelo autor possuem origens diversas, não havendo vínculo fático ou jurídico que justifique a tramitação conjunta das pretensões em face de todos os réus.
Dessa forma, a cumulação de pedidos apresentada na inicial revela-se incompatível com as disposições processuais aplicáveis.
Ante o exposto, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua petição inicial, elegendo um dos réus a permanecer no polo passivo desta demanda e adequando seus pedidos em conformidade com tal escolha.
Quanto aos demais réus, o autor poderá manejar ações autônomas, observando o procedimento adequado.
Fica desde já consignado que o não cumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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