TJRJ - 0801262-92.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES PINTO em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de JHONNY FAST TRANSPORTES LTDA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de J P BENEFICIAMENTO E IMPORTACAO LTDA em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:58
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:07
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de JHONNY FAST TRANSPORTES LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de J P BENEFICIAMENTO E IMPORTACAO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES PINTO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de JHONNY FAST TRANSPORTES LTDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de J P BENEFICIAMENTO E IMPORTACAO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 09:55
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801262-92.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FERNANDES PINTO RÉU: JHONNY FAST TRANSPORTES LTDA, J P BENEFICIAMENTO E IMPORTACAO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte não merece prosperar.
De fato, se, por um lado a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (Lei nº. 1.060/50), por outro, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). É nesse sentido, aliás, o Enunciado Cível nº 39 desta Corte: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe um estado de hipossuficiência tal que não permita à(ao) postulante, sem prejuízo de seu próprio sustento e familiar, arcar com o pagamento das custas processuais. É certo que a jurisprudência, preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário, tem muitas vezes optado por ignorar a alteração constitucional, mas realmente não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que, instada a denotar sua hipossuficiência, não apresenta qualquer documento que comprove que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário.
A presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação mencionada no art. 99 do CPC, não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, tais como o fato acima mencionado, que não infirma tal presunção, cabendo nesses casos a produção de prova concreta da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em exame, a parte autora,apesar de instada a acostar documentação para comprovar sua hipossuficiência, a mesma não apresentou.
Neste prumo, não tendo sido acostada aos autos documentação a comprovar efetivamente a hipossuficiência da parte autora, indefiro o benefício à assistência judiciária, apoiado na Súmula nº 39 do TJRJ, com fulcro na Constituição Federal.
Venha o recolhimento das custas no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
ARRAIAL DO CABO, 14 de agosto de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO FERNANDES PINTO - CPF: *16.***.*10-57 (AUTOR).
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08/08/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:45
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES PINTO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JHONNY FAST TRANSPORTES LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de J P BENEFICIAMENTO E IMPORTACAO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo Almirante Paulo de Castro Moreira da Silva, s/n, sala 112, Centro, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801262-92.2024.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO FERNANDES PINTO RÉU: JHONNY FAST TRANSPORTES LTDA, J P BENEFICIAMENTO E IMPORTACAO LTDA, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A 1)Considerando a ausência do preposto da parte Ré à audiência de conciliação, embora devidamente citada e intimada para comparecimento, decreto sua revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2) Remetam-se os presentes autos ao ilustre juiz leigo para a elaboração do projeto de sentença.
Data da assinatura digital JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:44
Decretada a revelia
-
30/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES PINTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de J P BENEFICIAMENTO E IMPORTACAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES PINTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JHONNY FAST TRANSPORTES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de J P BENEFICIAMENTO E IMPORTACAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:13
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO FERNANDES PINTO em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 16:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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02/09/2024 16:52
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Arraial do Cabo.
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10/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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