TJRJ - 0057682-36.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Publicação
-
09/09/2025 13:42
Convenção das Partes
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04/09/2025 13:08
Conclusão
-
04/09/2025 13:07
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0057682-36.2022.8.19.0001 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0057682-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00484511 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: HAVILA SHIPPING ASA ADVOGADO: GODOFREDO MENDES VIANNA OAB/RJ-073562 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DESPACHO: Considerando-se o disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem sobre a eventual concretização do acordo. -
18/08/2025 14:33
Mero expediente
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11/08/2025 12:55
Conclusão
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11/08/2025 12:54
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0057682-36.2022.8.19.0001 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Origem: CAPITAL 1 VARA EMPRESARIAL Ação: 0057682-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00484511 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: HAVILA SHIPPING ASA ADVOGADO: GODOFREDO MENDES VIANNA OAB/RJ-073562 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: Considerando a petição de índex 858, assinada por ambas as partes e informando a continuidade das tratativas de solução consensual da demanda, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 45 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO _________________________________________________________________________________________ Página 2 de 2 -
21/05/2025 18:38
Suspensão ou Sobrestamento
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21/05/2025 15:33
Conclusão
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21/05/2025 15:32
Documento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 17:01
Decisão
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20/03/2025 16:10
Conclusão
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20/03/2025 10:24
Mero expediente
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05/02/2025 13:40
Conclusão
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04/02/2025 23:49
Documento
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22/06/2024 17:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/06/2024 17:46
Confirmada
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20/06/2024 00:06
Publicação
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19/06/2024 18:52
Decisão
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18/06/2024 13:07
Conclusão
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18/06/2024 13:00
Distribuição
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18/06/2024 10:39
Remessa
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14/06/2024 14:57
Remessa
-
14/06/2024 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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