TJRJ - 0030282-45.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
-
03/09/2025 18:12
Documento
-
03/09/2025 15:33
Conclusão
-
03/09/2025 10:00
Não-Provimento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/09/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 041.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030282-45.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0226341-81.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00318118 AGTE: EDENILZA MACHADO FIGUEIREDO ADVOGADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO OAB/RJ-068151 ADVOGADO: RICARDO CALMONA SOUZA OAB/RJ-254511 ADVOGADO: NARUE SANTOS DE BRITO OAB/RJ-152031 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
11/08/2025 16:02
Inclusão em pauta
-
11/08/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2025 12:17
Conclusão
-
07/08/2025 13:27
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 19:54
Mero expediente
-
28/07/2025 12:24
Conclusão
-
28/07/2025 12:23
Documento
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 16:55
Documento
-
16/07/2025 15:27
Conclusão
-
16/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
27/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 15:36
Inclusão em pauta
-
18/06/2025 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 14:55
Conclusão
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17/06/2025 14:53
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030282-45.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0226341-81.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00318118 AGTE: EDENILZA MACHADO FIGUEIREDO ADVOGADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO OAB/RJ-068151 ADVOGADO: RICARDO CALMONA SOUZA OAB/RJ-254511 ADVOGADO: NARUE SANTOS DE BRITO OAB/RJ-152031 AGDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: Inicialmente, diante dos documentos juntados aos autos, defiro a gratuidade de justiça recursal a Agravante.
A dicção do artigo 833 do Código de Processo Civil: "São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (inciso IV)". (Grifei) Ocorre que, as Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo pela relativização da impenhorabilidade de verbas de caráter remuneratório, em caráter excepcional, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Por outro lado, há notória divergência nas Turmas integrantes da Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça que não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
O credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Diante disso, não se tem prova de que os valores penhorados violam a dignidade e subsistência da Agravante.
Assim, ausente a verossimilhança do direito, bem como o perigo de dano irreparável, razão pela qual indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer contrarrazões. -
21/05/2025 18:32
Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 17:32
Conclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 16:46
Mero expediente
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14/05/2025 12:08
Conclusão
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29/04/2025 00:06
Publicação
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
24/04/2025 19:00
Mero expediente
-
24/04/2025 11:05
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
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16/04/2025 17:36
Remessa
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16/04/2025 17:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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