TJRJ - 0829722-77.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829722-77.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY DE ALMEIDA COSTA FILHO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Indefiro o pedido de denunciação à lide, considerando que não cabe intervenção de terceiro em relação de consumo.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante.
Ultrapassada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado.
Ademais, o presente feito está pronto para o julgamento na medida em que as partes não indicaram interesse na produção de outras provas.
Fixo como pontos controvertidos se houve falha na prestação de serviço da parte ré e se há dano moral a ser indenização. Ônus da prova incumbe a parte ré comprovar a licitude da sua conduta e incumbe a parte autora comprovar os prejuízos sofridos pela suposta inclusão indevida na apólice de seguro.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 06:55
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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