TJRJ - 0807351-41.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807351-41.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LYSLANI TUANI COUTINHO BARRETO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, AME DIGITAL BRASIL LTDA.
RELATÓRIO Trata -se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por LYSLANE TUANI COUTINHO BARRETO em face de BANCO DO BRASIL S.A e AME DIGITAL BRASIL LTDA, em que aduz a parte autora que é cliente da segunda ré através do cartão de crédito administrado pela primeira ré, alega que ao tentar efetuar em seu cartão de crédito, fora surpreendida com a informação de que o cartão estava bloqueado, ao acessar o seu app bancário, verificou que o cartão consta como bloqueado.
Requer o imediato desbloqueio do cartão de crédito em se de tutela de urgência e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 53497364/53497374 Decisão concedendo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora no id. 129392940, momento em que foi postergada, em sede de cognição sumária, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A primeira ré (AME DIGITAL BRASIL LTDA) ofereceu contestação no id. 133338304, que veio acompanhada dos documentos de id. 133338304/133338313, com preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que não houve defeito na prestação de serviço e nem prática de ato ilícito pela empresa ré, não havendo dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e subsidiariamente a improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pela segunda ré (BANCO DO BRASIL S.A) no id. 133698664, em que alega preliminarmente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a ausência de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade de justiça da parte autora.
No mérito, afirma que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Requer o acolhimento das preliminares arguidas e subsidiariamente a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 148536455, rechaçando os argumentos apresentados pelas rés em suas contestações, bem como pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, IX da CRFB.
RELATÓRIO Conforme se depreende do artigo 355, inciso I, do CPC, o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for de direito e de fato e não houver necessidade de produzir provas em audiência.
A preliminar arguida pelo réu de falta de interesse de agir não merece prosperar, eis que o interesse processual surge da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada por meio adequado, o qual determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
In casu, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo, eis que a condição para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inc.
XXXV, da CRFB, sendo certo que tal requisito será objeto de decisão quanto ao mérito.
No mérito, a pretensão inicial deve ser julgada PROCEDENTE EM PARTE.
O caso concreto versa, indubitavelmente, sobre afirmada relação de consumo e ao caso se aplica a Lei 8.078/90, porquanto a autora e os réus se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidora e de fornecedores de serviço, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão autoral cinge-se à ocorrência de falha na prestação de serviço por parte do réu, diante do bloqueio do cartão de crédito ausente de aviso prévio e/ou justificativa para tanto. É cediço que o fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante o estabelecido no art. 14 do CDC, "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, não se adota a teoria da carga dinâmica da prova, mas sim da carga estática, ou seja, existe uma divisão pré-estabelecida do ônus da prova em lei, que deve ser seguido pelo magistrado.
Compulsando os autos, tem-se que não merece razão ao réu, eis que sua responsabilidade civil se dá na modalidade objetiva.
Assim sendo, este só poderia excluí-la se comprovasse a culpa exclusiva da autora, o que não ocorreu.
Isso porque, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra que a autora teve seu cartão de crédito bloqueado (id. 53497364).
Segundo a melhor doutrina e a jurisprudência majoritária, basta que o consumidor prove o fato, o dano e o liame existente entre ambos para que reste configurado dever de indenizar por parte do fornecedor.
Como é cediço, tal responsabilidade somente poderá ser excluída se o fornecedor lograr êxito em provar a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor, ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa.
Visto isso, faz-se mister, então, verificar se restou configurada a comentada responsabilidade.
De acordo com a norma do artigo 373 do Código de Processo Civil, em regra, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à ré os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Todavia, como dito acima, considerando que a presente hipótese envolve relação de consumo, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos da norma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, como forma de suprir sua vulnerabilidade técnica e financeira, frente ao réu.
Após análise dos autos, verifica-se que a ré não logrou demonstrar que a autora estivesse inadimplente com suas obrigações, esta que seria justificativa suficiente para realizar o bloqueio do referido cartão, ainda que necessário aviso prévio.
Examinados os elementos probatórios constantes dos autos e os argumentos das partes, restou configurada a comentada responsabilidade da parte ré, pois ela não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que restou também configurado o vexame e a humilhação a que a autora foi submetida em razão do bloqueio do cartão de crédito, estando impedida de utilizá-lo para quaisquer finalidades.
Também são inequívocos os transtornos e aborrecimentos que teve a autora diante dos fatos anteriormente analisados, os quais, sem dúvida alguma, extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano provenientes da vida em sociedade e merecem, portanto, ser compensados.
Por oportuno, trago à colação os ensinamentos do ilustre Desembargador e Professor Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª edição, página 108, in verbis: "(...) a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." Desta forma impõe-se reconhecer que o dano moral sofrido, no caso em tela, repise-se, é in re ipsa, independe de prova, estando configurado somente pelo bloqueio indevido de seu cartão de crédito, ferindo sua honra objetiva.
Com efeito, resta claro que a ré causou à autora considerável desgaste emocional, o que é conduta reprovável.
A falta de cuidado que revestiu a sua conduta, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização.
Este é o posicionamento deste Tribunal: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 374406620218190203 202300167043 Ementa: CARTÃO DE CRÉDITO.
REVOGAÇÃO DE CRÉDITO E RESTRIÇÃO DE USO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSENTE NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO.
Requer o autor seja reativado o contrato de seu cartão de crédito que é administrado pelo réu por alegar ser ilícita a revogação de seu crédito e restrição de uso, não havendo aviso do seu cancelamento.
Apelo autoral.
Nulidade da sentença afastada.
Observância pelo magistrado de primeiro grau de toda a fase probatória/instrutória processual tanto é que as partes foram oportunizadas, inclusive, que se manifestassem em provas.
A conduta do banco de lastreada na restrição de crédito vem prevista em contrato.
Não pode a instituição financeira ser compelida a manter concessão de crédito.
Todavia, antijurídico o cancelamento sem prévio aviso.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00.
Falta de notificação sobre o cancelamento do cartão de crédito, que impediu o apelante de usar o plástico e impactou consideravelmente suas obrigações visto que comprometeu o método de seus pagamentos.
Sucumbência revista.
Recurso parcialmente provido.
De outro lado, deve o magistrado, na fixação do valor indenizatório, atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o locupletamento da parte adversa.
Dessa forma, o quantum indenizatório deverá corresponder a um valor proporcional ao dano sofrido, bem como suas consequências, atentando-se ao seu caráter punitivo e pedagógico.
Destarte, deve corresponder a valor que desestimule a prática de condutas abusivas, como a ocorrida nos presentes autos.
Nessa esteira, entendo que o valor pleiteado na inicial é exorbitante, pelo que fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com especial atenção ao arts. 322, § 2º e 489, §3º do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1 - DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para compelir as rés a desbloquear imediatamente o cartão de crédito da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 1.1 - Cumpra-se por OJA de plantão no prazo de 48h; 2 - CONDENAR as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia esta acrescida, em caso de execução, de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (conforme a norma do artigo 406 do Código Civil c/c 161, §1º do Código Tributário Nacional), contados da data desta sentença; 3 - CONDENAR as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 4 - JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO na forma dos arts. 487, I c/c 490 do CPC.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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16/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:08
Outras Decisões
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de AME DIGITAL BRASIL LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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