TJRJ - 0893052-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0893052-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FURTADO SARDINHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo a emenda.
DEFIRO JG.
Anote-se onde couber.
Pretende o demandante a concessão de tutela de urgência, para que possa religar sua energia, com base na Resolução Normativa Nº 417 da ANEEL e art. 294 e seguintes do CPC, bem como realizar a troca do medidor do autor, com sua confirmação em sentença, sob pena de multa diária.
Para tanto, alega que reside no imóvel desde 1998 e sempre pagou em média entre 170 a 210 kWh, conforme histórico de consumo.
Sucede que, que a partir do mês de junho/2024, a demandada aumentou o consumo da unidade e a conduta se mantém, mesmo o cliente não ter perpetrado mudança no consumo.
Trata-se de serviço de natureza essencial, de molde que a judicialização da questão e a alegada impossibilidade de custeio das contas em valores que aponta serem excessivas, DEFIRO a tutela requerida para determinar que a demandada restabeleça o serviço na residência do demandante, no prazo de 48h, devendo emitir faturas de consumo pela média dos últimos 12 meses anteriores ao período reclamado.
Incumbe ao autor adimplir em Juízo as faturas considerando esta mesma média.
Na hipótese de improcedência da pretensão, poderá a demandada buscar seu direito de crédito junto ao demandante e nestes próprios autos.
CITE-SE E INTIME-SE por OJA DE PLANTÃO, servindo a presente decisão como mandado.
DETERMINO, desde já, a realização de prova pericial.
Para esta, nomeio a Dr.ª Patricia Novo, que deverá ser cadastrada no sistema e intimada para esclarecer se aceita o encargo.
Homologo os honorários periciais em 4 salários mínimos vigentes nesta data, na forma do enunciado 360 das Súmulas deste E.
TJ, que deverão ser adimplidos de forma rateada entre as partes, na forma do art. 95 do CPC, haja vista a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Venham quesitos em indicação de assistentes técnicos em 15 dias, portanto, se mostra necessária a manutenção do mesmo relógio medidor na unidade do autor, devendo a expert apurar a carga instalada na unidade e a correção da cobrança pela empresa ré.
Aceito o encargo, depositada a corta parte pela ré e apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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