TJRJ - 0806304-22.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 07:53
Recebidos os autos
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23/09/2025 07:53
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2025 09:03
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806304-22.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SILVA ASSUMPCAO RÉU: VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 14 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 11:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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13/03/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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13/03/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCAS SILVA ASSUMPCAO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:45
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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15/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:20
Audiência Conciliação cancelada para 28/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:45
Expedição de Informações.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806304-22.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SILVA ASSUMPCAO RÉU: VIRTUA MAX COMUNICACAO LTDA - ME 1 - Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em 48 horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência. 2 - Sem prejuízo e, em igual prazo, comprove a parte autora estar adimplente com o serviço contratado.
BARRA DO PIRAÍ, 12 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:51
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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12/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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