TJRJ - 0949586-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:01
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:31
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949586-36.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Trata-se de ação de habilitação de crédito.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais para constar habilitado no Quadro Geral de Credores da parte ré.
Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo AJ foi atualizado conforme estabelecido no Art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Manifestação do MP no ID 208041302.
Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$10.242,14 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais quatorze centavos), em favor de ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO, na classe I - Trabalhista, na forma da manifestação do AJ de ID 200958659.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0949586-36.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Trata-se de ação de habilitação de crédito.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais para constar habilitado no Quadro Geral de Credores da parte ré.
Cabe ressaltar que o valor apresentado pelo AJ foi atualizado conforme estabelecido no Art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Manifestação do MP no ID 208041302.
Pelo exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DO CRÉDITO, no Quadro Geral de Credores, no valor de R$10.242,14 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais quatorze centavos), em favor de ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO, na classe I - Trabalhista, na forma da manifestação do AJ de ID 200958659.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
15/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Ao habilitante e ao MP -
12/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
À recuperanda. -
23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BRUNO GALVÃO SOUZA PINTO DE REZENDE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de SERGIO ZVEITER em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0949586-36.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a natureza do crédito.
Anote-se. 2) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para, pormenorizadamente, informar: 2.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 2.2) se o credor foi relacionado no edital do art. 7º § 2º da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação do seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 2.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 2.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), sendo que: a) em caso positivo, verifique se os requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05 foram preenchidos, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º), pois, caso seja intempestiva, deverá o credor ser intimado para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância com o parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do NCPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) caso haja requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, este juízo fará a análise acerca da hipótese de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do NCPC. 3) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o Administrador Judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao mesmo, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias. 6) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2.
Ao cartório para, apresentado o parecer final do Administrador Judicial, dar ciência aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 dias.
Após, ao MP para parecer final.
RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0949586-36.2024.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS S A Considerando a certidão de id. 154980897, declino de competência para a 5.ª Vara Empresarial, tendo em vista a constatação do erro material.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:46
Declarada incompetência
-
07/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2024 14:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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