TJRJ - 0848155-14.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Baixa Definitiva
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0848155-14.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0848155-14.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00100540 RECTE: ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: DR(a).
JULIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP-155277 RECORRIDO: DEBORA CAETANO DE ANDRADE ADVOGADO: ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARÃES OAB/RJ-123797 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e, primeiramente rejeitar a preliminar de nulidade de citação suscitada.
Verifica-se que a citação da parte ré foi validamente realizada nos autos, por meio eletrônico (id. 163723281 e id. 167771365), conforme dispõe o art. 246, §1º-B do CPC e art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo certificada em ID 179006158, e considerada presumida a sua ciência após o decurso do prazo legal de 10 dias, nos termos do §1º do art. 5º da Lei nº 11.419/06.
Merece destaque, na análise da referida preliminar, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a Corregedoria-Geral da Justiça editaram o AVISO Conjunto nº. 5/2020, dispondo que, a partir de 17 de fevereiro de 2020, as citações e intimações de empresas públicas e privadas seriam realizadas exclusivamente pela via eletrônica indicada no Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ (SISTCADPJ), com exceção para os casos de determinação judicial diversa.
A partir disso, conclui-se pela validade da citação da empresa ré, o que ratifica a decretação da revelia realizada pelo magistrado sentenciante.
No mérito, deve ser negado provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Todas as demais questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
18/08/2025 11:00
Não-Provimento
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 18/08/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 192.
RECURSO INOMINADO 0848155-14.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0848155-14.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00100540 RECTE: ECRAN EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: DR(a).
JULIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP-155277 RECORRIDO: DEBORA CAETANO DE ANDRADE ADVOGADO: ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARÃES OAB/RJ-123797 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO -
31/07/2025 14:49
Inclusão em pauta
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31/07/2025 13:10
Conclusão
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31/07/2025 13:07
Distribuição
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31/07/2025 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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