TJRJ - 0969162-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
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17/08/2025 02:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969162-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA DE MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Recebo a emenda à inicial ao ID 197573271. 2) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para que este juízo determine à ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, bem como determine que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água.
Alega que as faturas referentes ao período de abril de 2023 até o mês atual apresentam valores consideravelmente superiores ao seu consumo médio de água e esgoto.
Dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela análise das faturas, observa-se que, a partir da conta de julho/2023, passou a ser cobrado um valor notoriamente acima da média dos meses anteriores.
No entanto, essa mudança do montante cobrado coincidiu com a alteração do hidrômetro na residência objeto desta lide, como se observa na fatura de setembro/2023 (ID 163198840) Nessa senda, é imprescindível, antes de atestar eventual irregularidade na cobrança - ainda que em cognição sumária -, promover uma regular dilação probatória a fim de verificar se a medição condiz com a realidade, principalmente considerando-se a alteração do medidor de água.
Saliento, ainda, que a parte autora não comprova que não reside no imóvel sito à Rua Maria Joaquina, nº 376, local objeto da cobrança impugnada, razão pela qual não há como constatar a ausência de consumo do referido serviço neste momento processual.
Adiante, o pleito de abstenção de negativação do nome do autor também não merece prosperar, uma vez que, pela consulta à fatura mais recente juntada aos autos (ID 176592731), o autor permanece inadimplente com contas que já foram retificadas e serviram inclusive como parâmetro para a sua pretensão deduzida nesta lide.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Cite-se a parte ré, via portal, para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
13/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 14:25
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0969162-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA DE MOURA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Defiro JG ao autor. 2) Em sua causa de pedir, o autor sustenta que a ré deve ser compelida a refaturar as faturas de dezembro/2021 a março/2023.
Todavia, nos pedidos, pleiteia o refaturamento das contas de abril/2023 a dezembro/2024.
Além disso, em um primeiro momento, o autor informa que não mais reside no endereço situado à Rua Maria Joaquina, 376, Pavuna/RJ, mas fundamenta o seu pedido como se lá morasse.
Esclareça se reside ou não no referido endereço e adeque os fundamentos, a causa de pedir e os pedidos, tudo em peça única.
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 20:09
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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