TJRJ - 0810130-41.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810130-41.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENAN CAMPOS MONTEIRO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de fornecimento de gás.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de gás.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito RONALDO DE MORAES, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Considerando que a perícia de engenharia é de média complexidade, fixo os honorários periciais em R$ R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de abastecimento de gás na unidade consumidora da parte autora, bem como, eventual irregularidade no medidor de serviço.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
27/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0810130-41.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS RENAN CAMPOS MONTEIRO RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
São fatos incontroversos que as partes possuem entre si contrato de prestação de serviço de fornecimento de gás.
São questões de fato controvertidas: se há alguma irregularidade no medidor de gás.
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela realização apenas de prova pericial.
A parte ré não requereu provas.
Assim, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, nomeando como perito RONALDO DE MORAES, de contato conhecido do cartório, devendo a serventia providenciar sua inclusão como personagem no processo para o devido acesso ao processo eletrônico.
Considerando que a perícia de engenharia é de média complexidade, fixo os honorários periciais em R$ R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) valor que tem sido utilizado em casos análogos, observando-se a natureza e complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo expert, observando-se orientação do TJRJ através da Súmula 360, o qual prevalecerá se não houver impugnação justa, motivada e comprovada das partes e do perito, a demonstrar a inadequação do valor ora mencionado.
Assim, atende-se concomitantemente à razoável duração do processo estabelecida em sede constitucional, uma vez que permite o prosseguimento do feito, mas também à necessidade de contraditório das partes sobre os honorários e a possibilidade do expert apontar a quantia que entende ideal para remuneração dos seus serviços.
Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ciente as partes que os quesitos deverão versar exclusivamente sobre a suposta cobrança indevida de abastecimento de gás na unidade consumidora da parte autora, bem como, eventual irregularidade no medidor de serviço.
Intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC, ciente que os honorários já foram fixados, devendo se manifestar pela concordância ou não, como já explicitado acima.
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor dos honorários periciais arbitrado por este juízo.
Decorrido esse prazo e havendo impugnação aos honorários periciais, retornem conclusos para decisão.
Os honorários periciais serão recebidos ao final, no caso de eventual sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, visto que a parte requerente da perícia foi a parte autora que goza dos benefícios da justiça gratuita, estando amparada pelo que dispõe o art. 98, § 1º, VI, e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ultrapassada a fase para impugnações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos.
Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
26/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 11:53
em cooperação judiciária
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11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOZO DE AZEREDO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 12:28
Audiência Mediação realizada para 27/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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25/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:08
Aguarde-se a Audiência
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23/10/2024 14:08
em cooperação judiciária
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22/10/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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22/10/2024 17:55
Audiência Mediação designada para 27/11/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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10/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO SCHMID em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/07/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS RENAN CAMPOS MONTEIRO - CPF: *35.***.*42-30 (AUTOR).
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19/07/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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