TJRJ - 0814654-63.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814654-63.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALVES DE ANDRADE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); o perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Inicialmente, apenas a inadimplência de dívidas atuais justifica a interrupção do serviço, consoante orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por este Tribunal (enunciado nº 194 da súmula do TJRJ).
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária (por suposta fraude no aparelho medidor) e contestadas em juízo pelo usuário, entendimento esse reafirmado pelo enunciado nº 256 da súmula deste Tribunal.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo autor, verifica-se que a ré cobrou do demandante valores decorrentes da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI contestados em juízo pelo consumidor, e constata-se que o aviso prévio de interrupção do serviço fundamentou-se no inadimplemento dessa dívida pretérita, contrariando, portanto, o ordenamento jurídico.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação, para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à ré que/para: (1) abstenha-se de cobrar do demandante os valores decorrentes da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 1476892893, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do autor com fundamento no débito controvertido no processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se de incluir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes com relação ao débito controvertido no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ALVES DE ANDRADE - CPF: *88.***.*19-91 (AUTOR).
-
28/04/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
-
20/11/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823344-11.2024.8.19.0008
Micarla Felix da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alessandro Augusto Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 15:21
Processo nº 0815321-76.2024.8.19.0008
Cassandra Keli Pereira da Silva
Claro S.A.
Advogado: Natalya Cruz da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 17:37
Processo nº 0841504-63.2024.8.19.0209
Carlos Eduardo Borges Pereira
Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S A
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 10:30
Processo nº 0804726-98.2024.8.19.0046
Suzane Bertoni de Paula
Banco Cooperativo do Brasil S/A
Advogado: Mariana Silva Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 18:41
Processo nº 0801900-94.2025.8.19.0004
Maria Jose Vicente Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Renata Conceicao da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 16:35