TJRJ - 0811418-53.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:09
Baixa Definitiva
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:38
Outras Decisões
-
16/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:36
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCIS OLIVEIRA BARRETO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0811418-53.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIS OLIVEIRA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCIS OLIVEIRA BARRETO RÉU: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Considerando a suspeição do Juiz Leigo em atuação neste Juizado, passo a proferir a sentença de mérito, conforme segue: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória, proposta pelo procedimento sumaríssimo, onde alega o postulante que foi surpreendido com o súbito bloqueio da conta bancária digital mantida junto à ré, sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Sustenta que ficou impedido de acessar os valores depositados, o que lhe causou prejuízo.
Requer a tutela antecipada para desbloqueio da conta, além de reparação pelos danos morais sofridos.
A tutela antecipada foi deferida no id 133734678, determinando o desbloqueio da conta do demandante.
Em contestação apresentada, a parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que efetuou o bloqueio cautelar da conta do autor para análise da transação efetuada, como forma de prevenir e impedir eventual ocorrência de fraudes, tudo de acordo com os Termos de Uso firmado pelo autor e de acordo com as diretrizes do Banco Central do Brasil.
Sustenta que em 26/07/24 a conta foi desbloqueada e o saldo transferido para outra conta de titularidade do demandante.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que atendidos os requisitos do art. 330, do CPC.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente, no caso vertente, a concreta necessidade da tutela jurisdicional, conforme artigo 5º inciso XXXV da CRFB/88.
Diante da inexistência de outras preliminares e prejudiciais a enfrentar, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo codex, sendo verossímeis as alegações autorais, assim como a sua hipossuficiência frente à demandada.
O consumidor demonstra haver de fato sofrido bloqueio de sua conta junto à instituição reclamada, que perdurou por quase um mês, conforme reconhecido pela própria ré em sua peça de defesa.
Muito embora haja obrigação legal da financeira de apurar eventual ocorrência de fraude por intermédio de conta bancária, nos termos das Resoluções Bacen nº. 4.557/2017 e nº. 142/2021, não pode a instituição financeira se furtar do seu dever de informação.
Outrossim, a medida deve ser excepcional e a apuração deve ser breve, de modo a não causar prejuízos ao consumidor.
No caso em análise, embora tenha a ré alegado que o bloqueio se deu como medida de segurança, não há, nos autos, qualquer esclarecimento quanto aos critérios que levaram à suspeita da transação e posterior bloqueio da conta do demandante, tais como, incompatibilidade da transação com o perfil do usuário, eventual infração vinculada ao usuário, horário suspeito, erro de conta ou chave pix, etc.
A prova documental demonstra que o consumidor, por diversas vezes, tentou solucionar o problema de forma administrativa, sem êxito, tendo realizado pelo menos 15 contatos com a empresa ré na busca pela resolução do problema, conforme dossiê apresentado pela própria requerida no index 137054818.
Relevante destacar, ainda, que a conta do consumidor ficou bloqueada do dia 03/07/24 a 31/07/24, não havendo qualquer justificativa para a permanência do bloqueio por tão longo período, sobretudo considerando os incessantes e reiterados pedidos do consumidor para resolução.
Assim, a alegação da ré de que a conduta está lastreada no seu dever de segurança não se sustenta, uma vez que não há prova de justa causa para a grave conduta de impedir o usuário de acessar valores depositados por quase um mês.
A retenção indevida de valores é causa de danos morais in re ipsa.
Com efeito, permaneceu o correntista impossibilitado de acessar seu patrimônio e movimentar suas finanças, importando em prejuízo ao seu sustento e o cumprimento pontual de suas obrigações.
Observadas as circunstâncias do caso concreto, especialmente a recalcitrância da instituição financeira diante das diversas tentativas de solução administrativa do imbróglio, e, de outro lado, a sua capacidade financeira, atentando-se, ainda, para a gravidade da ofensa e para a repercussão à esfera extrapatrimonial do autor, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta, considerando que este foi cumprido no decorrer da demanda, impõe-se a confirmação da tutela deferida nos autos.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinta a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, CPC, para CONDENARa ré a indenizar o autor pelos danos morais suportados, com a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês contados da citação, e atualização monetária incidente a partir da publicação/leitura desta sentença.
Além disso, CONFIRMO a tutela antecipada deferida no id 133734678, tornando-a definitiva.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Ficam as partes advertidas de que, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do artigo 517 do CPC, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
VOLTA REDONDA, 12 de novembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Substituto -
12/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO AUGUSTO TAVARES ALVES DE SIQUEIRA
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25/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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01/10/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:52
Desentranhado o documento
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23/07/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:43
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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12/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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