TJRJ - 0833682-26.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as contestações dos indexadores 201555605 e 207517594 e as réplicas dos indexadores 206424791, 206424792 e 206424794 são tempestivas, que os patronos da parte ré foram cadastrados e que o 1º réu não apresentou procuração.
De ordem: Ao autor em réplica. -
12/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0833682-26.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES TEIXEIRA RÉU: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE DO SOM, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, NU PAGAMENTOS S.A.
Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que os réus retirem o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e se abstenham de proceder à cobrança dos débitos contestados na inicial, sobre a alegação de ter sido vítima de criminosos.
A narrativa autoral é verossímil, não apenas por se tratar de crime já conhecido, como pelo fato de que os lançamentos questionados não se enquadram no perfil de movimentação da autora.
Por outro lado, a plausibilidade do direito surge em decorrência da impossibilidade da autora comprovar que não realizou as transações impugnadas.
Ressalto que inexiste o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se trata de mera suspensão de pagamento e que os réus poderão exercer o direito de cobrar eventual dívida, se, de fato, existente e exigível.
Isto posto, ante a presença de seus pressupostos, DEFIRO o pedido de antecipação da tutelaprovisória de urgência conforme requerido para determinar aos bancos réus, a contar do recebimento da intimação, que se abstenham de cobrar os valores referentes a empréstimos pessoais realizados no dia 11 de outubro de 2024 entre 13:00h e 16:30h, bem como os juros e encargos decorrentes das transações efetuadas neste período, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada valor cobrado indevidamente, e de negativarem o nome da parte autora pelos referidos débitos, até decisão final no processo.
DEFIRO a exclusão urgente do nome da autora do cadastro de devedores do SPC/SERASA, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relacionada com o débito mencionado neste processo, até a prolação de sentença neste feito.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relacionada com o débito mencionado neste processo, no prazo de 48horas.
Verifico a existência de fundado receio de que a prova possa se tornar impossível ou de difícil verificação, razão pela qual DEFIRO a produção da prova, conforme requerido na petição inicial.
Cite-se e intime-se o primeiro réu por O.J.A. da decisão, devendo a mesma juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia das gravações das imagens das entradas do condomínio réu, bloco 08, apto 213, Entrada D, no horário compreendido das 13h às 16h30 do dia 11 de outubro de 2024, bem como para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia.
Citem-se e Intimem-se os bancos Santander e Nu Pagamentos por O.J.A. para cumprimento da tutela deferida e para oferecerem resposta no prazo legal sob pena de revelia.
Declaro suprida a citação do banco Bradesco pelo comparecimento espontâneo.
Intime-se-o por O.J.A. para cumprir a tutela deferida.
Diante da emergência da situação, a ordem deverá ser cumprida no endereço dos bancos réus no RJ que terão a obrigação de, no prazo de 24horas, remeterem a presente Decisão ao endereço constante na inicial.
Intimem-se com urgência.
CASO NÃO HAJA ENDEREÇO NO RJ, poderá a diligência ser realizada remotamente pelo O.J.A., conforme art. 393 do código de normas da C.G.J.T.J.E.R.J., podendo ser intimada a parte autora para informar os meios eletrônicos (e-mail, números de telefone com ou sem whatsapp ou outro aplicativo de conversa telefônica).
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cumpra-se com urgência.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
22/05/2025 05:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 05:22
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 05:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *68.***.*79-20 (AUTOR).
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12/05/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
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18/01/2025 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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