TJRJ - 0859479-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
 - 
                                            
05/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 05/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de TRANSITE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
 - 
                                            
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 15:26
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859479-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TRANSITE BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO RÉU: LUCAS MEDEIROS DOS SANTOS Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre, inicialmente, reconhecer, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, pois, de fato, a parte autora e o Réu não possuem endereços abarcados pela competência territorial funcional deste Juízo, tampouco o local de celebração/cumprimento do contrato ou os fatos narrados encontram-se na área de competência deste Juízo, conforme informação transcrita do site do TJ/RJ: I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA.
A parte autora reside em Duque de Caxias e a Ré possui sede em Nova Iguaçu, consoante diligência do Juízo realizada no site da Receita Federal, locais não abarcados pela competência territorial deste Juizado.
Há Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001 que versa sobre o caso, transcrevo notícia do site do TJRJ, http://conhecimento.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/5191620: ‘Os juízes integrantes das cinco Turmas Recursais aprovaram na sessão de segunda-feira, dia 23, por maioria de votos de 20 juízes, a Consulta e o Incidente de Uniformização no Recurso Inominado 0200248-18.2016.8.19.0001, que restringe a competência funcional dos Juizados Especiais.
Dezoito juízes votaram a favor e ficaram vencidos os juízes Alexandre Chini e Márcia Holanda.
Por expressiva maioria foi ratificado e entendimento consagrado no Enunciado 2.2.5, segundo o qual é incompetente o juizado nos casos em que o pleito for proposto no juizado de localização de um dos estabelecimentos, de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem haver qualquer relação do estabelecimento com a parte autora.
A competência é estabelecida pelo domicílio do autor ou pela sede da empresa, no local onde a obrigação deva ser cumprida; ou do lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado, entendimento que se harmoniza com o do TJRJ, estabelecido pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) no Enunciado 11 - "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico" (AVISO CONJUNTO TJ/CEDES No 16/2015).
O enunciado 2.2.5, do Aviso nº 23/2008 e Aviso Conjunto TJ/Cojes nº 15/2016 do XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ratificado pela TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, foi aprovado em 20/05/2016, e estabelece que:"Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." A ação 0200248-18.2016.8.19.0001, com assunto de Direito Consumidor, foi proposta, originariamente, no 27º Juizado Especial Civil da Capital.
Na TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Conselho Recursal, Presidida pela Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliviera, a relatora da ação foi a juíza Daniela Reetz de Paiva.’ Reconheço, ex officio, a incompetência territorial para julgamento da causa, o que faço com fulcro no Enunciado no. 2.2.4 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, transcrevo: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.” Incompetência territorial que encontra fundamento no Enunciado no. 2.2.5 do Aviso 23 de 2005, do TJ-RJ, alterado conforme AVISO CONJUNTO TJ/COJES no. 15/2016: “2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício a incompetência.” No mesmo sentido, Enunciado 11 do Aviso conjunto TJ/CEDES nº 16/2015 que dispõe que: "É vedada a opção pelo foro de endereço de agência ou sucursal do fornecedor diverso do local do negócio jurídico".
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, posto que territorial e funcional, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Cancele-se a ACIJ presencial designada.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular - 
                                            
19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 16:46
Extinto o processo por incompetência territorial
 - 
                                            
19/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/05/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/05/2025 11:54
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
19/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806065-42.2025.8.19.0213
Karla Beatriz Borely Ferreira Torres
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jorge Francisco de Medeiros Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:10
Processo nº 0802318-57.2025.8.19.0028
Julia Mercon Alvim
Edificar Material de Construcao de Macae...
Advogado: Leonardo Schwab Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 16:11
Processo nº 0808814-65.2025.8.19.0008
Thayna Carvalho dos Santos Valadao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:25
Processo nº 0801744-09.2025.8.19.0004
Gabriela Cantuaria Nobre Andrade
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 15:46
Processo nº 0805529-81.2024.8.19.0046
Bruna Dimitria Marques Brandt
99Pay Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 14:08