TJRJ - 0806002-17.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:32
Juntada de Petição de informação
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12/08/2025 15:00
Juntada de Petição de informação
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO VALLE DE MIRANDA em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELY DE FREITAS BARBOSA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ELY DE FREITAS BARBOSA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:09
Expedição de Informações.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0806002-17.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/05/2025 15:15:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acessão, Busca e Apreensão] AUTOR: ELY DE FREITAS BARBOSA JUNIOR RÉU: RODRIGO VALLE DE MIRANDA Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, LUIZA DE MORAIS SOARES, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 28 de maio de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
28/05/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:35
Expedição de Informações.
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27/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806002-17.2025.8.19.0213 - Distribuído em22/05/2025 15:15:26 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acessão, Busca e Apreensão] AUTOR: ELY DE FREITAS BARBOSA JUNIOR RÉU: RODRIGO VALLE DE MIRANDA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
No caso em análise, faz-se necessária a prévia garantia do contraditório e ampla defesa à parte ré, especialmente no que concerne à imprescindibilidade da verificação da verossimilhança das alegações autorais.
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO o "Arresto Preventivo" requerido pela parte Autora, eis que formulado requerimento genérico e, portanto, sem demonstração mínima dos requisitos legais para a sua concessão, eis que se trata de medida excepcional.
Intimem-se.
MESQUITA, 22 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de procuração
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de comprovante de residência
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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