TJRJ - 0865607-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0865607-79.2024.8.19.0001 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: DAISE MERY DA SILVA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE DAISE MERY DA SILVA, com o objetivo de constituir título executivo, o contrato de empréstimo, na modalidade de crédito direto ao consumidor – BB Renovação Consignação, número de operação 131718078, no valor de R$ 362.476,52, a serem pagos em 96 parcelas mensais e sucessivas.
Sustenta que o contrato foi firmado eletronicamente, com uso de senha pessoal da falecida e que o inadimplemento se iniciou em 01/08/2023 e o falecimento da contratante ocorreu em 18/11/2023.
Requer a expedição de mandado de pagamento do débito atualizado no valor de R$ 407.797,49, correspondente a parcelas inadimplidas.
A inicial de IE 121116072, veio acompanhada dos documentos de IEs 121116077 a 121116100.
Regularmente citado, a embargante ofereceu embargos monitórios no IE 129583999, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos idôneos, da memória de cálculo discriminada e da demonstração da origem da dívida.
No mérito, sustentou a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, possível abusividade da contratação, postulando a extinção da dívida com base no art. 16 da Lei 1.046/50, por se tratar de empréstimo consignado firmado por servidora pública federal aposentada.
Decisão de IE 165735491, deferindo a gratuidade de justiça à parte embargante.
Impugnação aos embargos monitórios conforme IE 172948865, rechaçando a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando que a inicial foi instruída com documentos hábeis, como o contrato firmado e a planilha de evolução do débito, suficientes para demonstrar a contratação e a existência da dívida.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por entender que a relação entre as partes é de natureza bancária, sujeita às normas específicas do Sistema Financeiro Nacional.
Alega ainda que não se verifica hipossuficiência técnica ou econômica do contratante, o que afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Rejeita a tese de extinção da dívida em razão do falecimento da devedora, destacando que, conforme o ordenamento jurídico, as dívidas são transmissíveis aos herdeiros até o limite da herança, e que não houve previsão contratual ou existência de seguro prestamista que pudesse extinguir a obrigação.
Quanto à suposta prática abusiva contra pessoa idosa, o banco defende que a contratação foi realizada de forma regular, transparente e sem qualquer vício de consentimento, sendo respeitada a autonomia da contratante.
Sustenta que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, à luz do princípio do "pacta sunt servanda".
Por fim, reafirma a responsabilidade patrimonial do espólio, conforme o artigo 1.792 do Código Civil, destacando que a prova documental apresentada é robusta e suficiente para confirmar a exigibilidade da dívida.
Ao final, requer a improcedência dos embargos monitórios, com a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
As partes alegaram não ter mais provas a produzir, nos IEs 200986726 (embargante) e 201103332 (embargada). É o relatório.
Decido A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como as partes alegaram não ter mais provas a produzir.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela ré quanto à inépcia da inicial.
Esta apresenta pedidos em estrita correlação à causa de pedir, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC que ensejariam a inépcia da exordial.
Ademais, a inicial foi instruída com o contrato eletrônico celebrado entre a falecida e o banco, planilha de evolução do débito, certidão de óbito e documentos que comprovam a existência da conta e a adesão a produtos e serviços bancários.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, documentos eletrônicos e extratos bancários são hábeis para embasar ação monitória, ainda que desacompanhados de assinatura física, desde que indiquem, com razoabilidade, a existência do débito (AgInt no AREsp 1208811 / MT).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut.
REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1.
Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut.
AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos.
Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) A ausência de contrato originário não compromete a pretensão monitória, pois o contrato anexado e a documentação correlata indicam tratar-se de operação de renovação, com liquidação de saldo anterior e novos valores liberados.
A planilha apresentada, embora simples, identifica o valor contratado, as parcelas, a data de vencimento e o saldo devedor atualizado, o que atende aos requisitos mínimos do art. 700, §1º do CPC.
Com base na documentação constante nos autos, verifica-se que as partes firmaram contrato de empréstimo na modalidade crédito direto ao consumidor – BB Renovação Consignação, operação nº 131718078, celebrado em 15/05/2023, no valor de R$ 362.476,52 (trezentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal da contratante, pelo qual se comprometeu a quitar o montante em 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.195,94 (seis mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), com vencimento da primeira em 01/07/2023 e da última em 01/06/2031.
Ainda que se admitisse a aplicação do CDC às relações bancárias, como permite a Súmula 297 do STJ, a hipossuficiência técnica de que trata a norma legal não é a mera diferença, inclusive econômica, entre as partes, mas a desigualdade, concretamente estabelecida, que impossibilite o consumidor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não se configura no presente caso.
Ao contrário, o contrato foi celebrado eletronicamente com o uso de senha pessoal e os documentos anexados indicam conhecimento prévio da ré acerca das condições pactuadas, inexistindo, portanto, fundamento legal para o alegado em sede de embargos monitórios.
A alegação de que o valor contratado seria "exorbitante" e que a operação, por ter ocorrido com pessoa idosa, deveria ser anulada, não se sustenta diante da ausência de qualquer elemento que comprove vício de consentimento, abuso de direito ou fraude.
Ademais, não restou comprovado incapacidade, coação, ou qualquer outro defeito do negócio jurídico, sendo inviável a anulação do contrato com base em presunções genéricas.
A embargante sustenta que, por se tratar de servidora pública federal aposentada e por ter contratado empréstimo consignado, a dívida teria sido extinta com o seu falecimento, com base no art. 16 da Lei 1.046/50.
Todavia, tal norma exige que o empréstimo tenha sido feito mediante “simples garantia da consignação em folha”, o que não restou comprovado nos autos.
Tampouco há cláusula contratual prevendo a quitação automática do débito por falecimento do consignante, nem notícia de contratação de seguro prestamista.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite que tais dívidas subsistem, sendo transmissíveis ao espólio, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Conforme previsto nos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, o espólio responde pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite da herança.
Não há qualquer impedimento legal à responsabilização patrimonial do espólio nesta ação, especialmente diante da ausência de inventário judicial ou extrajudicial.
Comprovada a existência do contrato, o inadimplemento das parcelas e a ausência de pagamento voluntário, é legítima a pretensão do autor de constituir o título executivo judicial nos termos do art. 701 do CPC.
A via monitória foi corretamente eleita e não há impedimento ao prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, c/c § 8º, do art. 702, ambos do CPC, para converter o título monitório em título executivo judicial e, assim, imputar ao réu o dever de pagar o débito de R$ 407.797,49 (quatrocentos e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo de débito apresentado, acrescido de juros moratórios legais, correção monetária e demais encargos legais a contar da planilha de IE 121116095.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título ora constituído, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865607-79.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: DAISE MERY DA SILVA Digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
22/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DAISE MERY DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:23
Outras Decisões
-
13/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DAISE MERY DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:03
Outras Decisões
-
25/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:48
Outras Decisões
-
29/05/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054571-11.2003.8.19.0001
Clemilson Dias das Chagas
Fundacao Departamento de Estradas de Rod...
Advogado: Leandro Mello Frota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2003 00:00
Processo nº 0808309-69.2025.8.19.0042
Tania Teresinha Barcellos Nunes
Municipio de Petropolis
Advogado: Juliana Cintra Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 16:14
Processo nº 0818393-08.2023.8.19.0202
Thamires Cristina Silva de Oliveira
Realiza Comercio e Financiamento Motors ...
Advogado: Rodrigo Xavier Alfaia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2023 10:47
Processo nº 0824120-35.2025.8.19.0021
Alex Santos de Jesus
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Thaiany Carolina de Alcantara Correa de ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 11:03
Processo nº 0802505-94.2023.8.19.0041
Municipio de Parati
Carlos Manoel Bandeira de Mello
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 22:24