TJRJ - 0803969-73.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA REGINA VALENTIM MIRANDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a Contestação apresentada é TEMPESTIVA.
Ao autor em Réplica.
EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial -
19/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA REGINA VALENTIM MIRANDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 14:16
Desentranhado o documento
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22/07/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:33
Juntada de petição
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29/05/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803969-73.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA REGINA VALENTIM MIRANDA RÉU: AMBEC 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Defiro, outrossim, a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista a idade da autora, comprovada pelo documento de identidade anexado.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela de urgência.
Aduz a parte Autora, em síntese, que é pessoa aposentada e que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) efetuados pela associação Ré em seu benefício previdenciário.
Relata que, em contato telefônico com a Ré em 26 de março de 2025, foi informada de que os descontos se referiam a serviços de assistência jurídica e odontologia e que estaria associada desde 14/12/2023.
Sustenta que jamais solicitou ou autorizou tal associação ou os respectivos descontos, ressaltando que os valores comprometem sua subsistência.
Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia: (i) a imediata suspensão dos descontos realizados pela associação ré em seu benefício previdenciário, oficiando-se ao INSS para o imediato cumprimento da medida.
A concessão da tutela de urgência, conforme estabelecido no art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela Autora afigura-se presente em sede de cognição sumária.
A Requerente nega veementemente ter se associado à Ré ou autorizado quaisquer descontos em seu benefício previdenciário (ID 193520867).
Corroborando suas alegações, o Histórico de Créditos do INSS carreado aos autos (ID 193520877) demonstra a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" no valor de R$ 45,00.
A ausência de instrumento contratual ou termo de adesão assinado pela Autora que legitime os referidos descontos, documento este que caberia à Ré, em tese, apresentar para comprovar a regularidade da relação jurídica, reforça a verossimilhança das alegações autorais neste momento processual.
Ademais, a alegação de que a contratação não foi solicitada encontra amparo na legislação consumerista, que veda o envio ou entrega de qualquer produto ou a prestação de qualquer serviço sem solicitação prévia (art. 39, III, CDC).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se evidencia.
Os descontos impugnados, ainda que de valor individualmente moderado, incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da Autora (ID 193520877), verba de natureza alimentar e, por vezes, única fonte de renda do segurado, essencial à sua subsistência.
A continuidade de tais descontos pode, portanto, comprometer as necessidades básicas da Requerente, pessoa idosa, gerando um prejuízo de difícil reparação até o provimento final.
Por fim, a medida é reversível (art. 300, §3º, CPC), pois, caso ao final se conclua pela legitimidade dos descontos, poderá a Ré reaver os valores porventura não descontados no curso da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS (AMBEC), CNPJ 08.***.***/0001-00, se abstenha de efetuar ou determinar novos descontos a título de "CONTRIB.
AMBEC" ou qualquer outra denominação referente à associação em questão, no benefício previdenciário da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente efetuado após o referido prazo.
Oficie-se, com urgência, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para ciência e cumprimento da presente decisão, a fim de que suspenda os descontos em nome da Ré no benefício previdenciário da Autora. 3) Tendo em vista a manifestação da parte autora em relação à designação de audiência inicial conciliatória (ID 193520867); tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação da Ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência quanto à tutela deferida.
RESENDE, 21 de maio de 2025.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
21/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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