TJRJ - 0808231-62.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELE DE AZEVEDO MONTEIRO em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:17
Outras Decisões
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02/09/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELE DE AZEVEDO MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0808231-62.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANZ DA SILVA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: ADRIANA SANZ DA SILVA vs.
RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Os documentos acostados aos autos DEMONSTRAM a verossimilhança das alegações da parte autora.
Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado final desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação classificada no sistema PJe como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) .
Há pedido de tutela de urgência.
A causa de pedir consiste na negativa de celebração do negócio jurídico que deu azo às cobranças em seu contracheque. É cediço que para a concessão da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Prova inequívoca, diga-se, é aquela que não mais admite dúvida ou discussão, infundindo no espírito de quem julga a necessária certeza.
A verossimilhança da alegação, por seu turno, quer dizer que os fatos alegados pela autora podem ser verdadeiros.
No confronto das duas noções, chega-se ao conceito de probabilidade, que, segundo a melhor doutrina, deve nortear o Magistrado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela. "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Verifica-se a probabilidade do direito através dos contracheques juntados, dando conta dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Sem prejuízo do acima exposto, a causa de pedir consiste na negativa de celebração do negócio jurídico que legitimaria as cobranças contra o autor.
Estamos diante de prova de fato negativo.
A prova de fato negativo, também conhecida como "prova diabólica", é um conceito jurídico que se refere à situação em que uma parte precisa provar algo que não ocorreu, o que pode ser extremamente difícil ou até impossível.
Assim sendo, não restando dúvida de que tais requisitos se encontram demonstrados através da prova documental carreada aos autos, e que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, A TUTELA HÁ DE SER DEFERIDA.
Pelo exposto: DEFIRO a tutela de urgência, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar descontos nos contracheques da parte autora até resolução do presente litígio, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por evento, limitada a R$ 10.000,00 (dezmil reais).
CUMPRA-SE NO PRAZO DE 5 DIAS.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES Considerando a instituição de Políticas Judiciárias para o tratamento adequado de conflitos (art. 1º da Resolução Nº 125 de 29/11/2010 CNJ) como o estímulo normativo à solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º - SISTEMA MULTIPORTAS), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO perante o CEJUSC a ser realizada na Sala 2, em 09/10/2025, às 15:30.Cientifiquem as partes da penalidade prevista no Art. 334.§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 1- Proceda-se a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da ré pelo portal, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da audiência de mediação (inexistindo acordo).
Na hipótese de acordo venham IMEDIATAMENTE conclusos para homologação na forma do art. 487, III do CPC; 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
18/07/2025 17:46
Expedição de Informações.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes
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11/07/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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18/06/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:41
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808231-62.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANZ DA SILVA RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL INDEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT, conforme o caso concreto).
DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes, cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; Intime-se para que recolha a primeira parcela das custas processuais ou a sua integralidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Efetuado o recolhimento pelo menos da primeira parcela das custas, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA SANZ DA SILVA - CPF: *39.***.*95-00 (AUTOR).
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06/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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