TJRJ - 0808570-21.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808570-21.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PESSANHA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça (CPC), mesclando os seus fundamentos com pedido de isenção de custas, na forma do Art. 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Com relação ao benefício pleiteado no Código de Processo Civil, o amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO.
Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo.
Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.") somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça.
Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ 8.157,41, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente a R$ 3.262,96 (40%).
Sem prejuízo do critério acima adotado, a análise da concessão também leva em conta a ratio decidendique originou a Súmula 288 do TJRJ, em outras palavras, este juízo leva em conta a pretensão deduzida, o conteúdo econômico da causa de pedir remota e a relação jurídica de direito material originária (ainda que em estado de asserção).
Dessa feita, uma vez que o comprovante de renda da parte executada indica rendimentos superiores ao patamar estabelecido como razoável para obtenção do benefício em questão, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita deve ser rejeitado.
Por outro lado, a respeito da possibilidade de concessão do benefício previsto na Lei Estadual nº 3.350/99, verifica-se que a parte executada preenche os requisitos para a isenção do recolhimento das custas processuais, ou seja, restou comprovado ser pessoa idosa que aufere renda inferior a 10 salários-mínimos.
Todavia, em que pese este juízo já ter estendido o benefício da isenção de custas a todas as despesas processuais a serem recolhidas, revisando nossas pesquisas, inclusive perante a jurisprudência do TJRJ, verifica-se a necessidade de rever nosso posicionamento a fim de adequar ao entendimento estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a isenção supracitada não deve abranger a taxa judiciária, que possui natureza jurídica tributária.
Nos termos do Art. 10, da Lei Estadual de Custas: “Art.10 - Consideram-se custasou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas; II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação; III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação; IV - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais serventias judiciais; V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausentes, em depósito; VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado; VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo Juiz; VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual; IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem; X - a taxa judiciária; XI - o porte de remessa e retorno.” Nesse contexto, o dispositivo legal traz duas figuras jurídicas distintas dos valores que podem ser cobrados em ação judicial, sendo as custas processuais em sentido estrito e as despesas judiciais.
A primeira delas, temos como exemplos as verbas destinadas à remuneração dos atos dos escrivães, dos oficiais de justiça, os atos postais e os atos dos registradores.
Já no caso da segunda figura apontada, temos o exemplo da Taxa Judiciária, que é espécie tributária.
De acordo com o Art. 17 da Lei Estadual 3350/1999, “São isentos do pagamento de custasjudiciais: (…) X – os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários-mínimos.” Dessa forma, considerando a redação dada ao Art.17 da legislação supracitada, trazendo a possibilidade de concessão do benefício tão somente para as custas processuais em sentido estrito, o recolhimento da Taxa Judiciária se revela obrigatório, ainda que de forma parcelada.
Neste sentido, o TJRJ já e manifestou reiteradas vezes, conforme precedentes que seguem: 0000930-42.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 16/01/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA NÃO ADEQUAÇÃO DA AGRAVANTE AO PERFIL DE HIPOSSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ARTIGO 17, DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/1999, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AOS IDOSOS MAIORES DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, COM RENDIMENTOS INFERIORES ATÉ 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO QUE NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 16/01/2025 - Data de Publicação: 21/01/2025 (*) 0100062-09.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 13/01/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR IDOSO E BOMBEIRO MILITAR REFORMADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, objetivando reforma da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de Justiça ao demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente logrou êxito em fazer prova mínima da alegada hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autor que é Bombeiro Militar reformado, idoso, contando com 65 anos de idade, recebendo mensalmente proventos de aposentadoria no valor de R$ 12.292,01, fazendo jus à isenção de custas prevista no art. 17, inc.
X, da Lei Estadual n.º 3.350/1999. 4.
Isenção legal em relação ao pagamento das custas judiciais que não abrange a taxa judiciária, que ostenta natureza jurídica tributária. 5.
Não comprovada a hipossuficiência econômica ensejadora da concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, sendo o demandante isento do pagamento das custas judiciais e emolumentos, devendo, contudo, recolher a taxa judiciária.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de Julgamento: Os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos são isentos do pagamento de custas e emolumentos, o que não afasta o dever de arcar com o pagamento da taxa judiciária, uma vez que as despesas possuem naturezas jurídicas distintas.____________ Dispositivo relevante citado: Lei Estadual nº 3.350/1999, art. 17, X.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado Administrativo nº 44 do FETJ.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 13/01/2025 - Data de Publicação: 15/01/2025 (*) Assim, em que pese o preenchimento dos requisitos para o deferimento da referida modalidade de isenção, o recolhimento da taxa judiciária ainda se revela obrigatório.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, DEFIROo pedido de isenção do recolhimento das custas processual em sentido estrito, devendo ser recolhida a taxa judiciária.
AUTORIZOo parcelamento da verba supracitada (Taxa Judiciária)em 6 (seis) vezes, devendo o primeiro recolhimento ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e, quanto às demais parcelas, até a prolação de sentença, sob pena de extinção do processo na forma do Art.485, IV, do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
22/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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09/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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