TJRJ - 0807530-22.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RAMON DIEGO MARINHO ROCHA ANDRADE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RAMON DIEGO MARINHO ROCHA ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de RAMON DIEGO MARINHO ROCHA ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 23:18
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807530-22.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON DIEGO MARINHO ROCHA ANDRADE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1 – Recebo a emenda à inicial do id. 192400497.
Anote-se onde couber. 2- Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que a parte autora afirma que recebeu, em março de 2025, fatura emitida em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Aduz que não efetuou o pagamento da referida fatura, contestando o valor administrativamente, sem retorno da parte ré.
Relata que o fornecimento de água foi interrompido no local.
Requer o autor, a concessão de tutela de urgência para que a ré “restabeleça de imediato o fornecimento da água, pois vem sendo cobrado o pagamento da fatura de R$690,69(-) mês março/2025, sendo necessário o ajuste imediatamente das cobranças de acordo com o consumo real do imóvel do autor, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência”.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que seu consumo e a leitura de seu hidrômetro eram normais e adequados até março de 2024, ocasião em que foi emitida fatura em valores muito superiores ao anteriormente praticado.
Como se vê do cotejo da fatura impugnada com as anteriores e posteriores, verifica-se ter havido, de fato, uma súbita elevação nos valores apurados pela ré, na medida em que as faturas eram expedidas em montante médio de R$ 170,00, passando para mais de R$ 690,00 em março de 2025 – id. 182958370 e 190508355.
Entendo demonstrada, assim, a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista o aumento aparentemente sem explicação dos valores de suas contas de água.
O perigo de dano, de outro lado, está demonstrado na medida em que a parte autora não tem condições financeiras de arcar com o pagamento da fatura impugnada e que o serviço de fornecimento de água foi interrompido em decorrência do não pagamento da fatura impugnada.
Destarte, e por se tratar de serviço público, de natureza essencial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar: a) que a parte ré se abstenha de cobrara fatura relativa ao mês de referência 03/2025 com vencimento em 13/03/2025, emitida no valor de R$ 690,69; b) que se abstenha de suspender o fornecimentode água no local em razão do não pagamento da referida fatura, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia; c) que a ré restabeleçao fornecimento de água no local no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 Intime-se a ré com urgência, pelo OJA de plantão. 3 - De se ressaltar, contudo, que o contrato de fornecimento de água é, evidentemente, um contrato sinalagmático, não podendo a parte autora se descurar de sua obrigação, qual seja, permanecer em dia com os pagamentos das faturas vincendas.
Nesse passo, para cada mês em atraso, venha o depósito da média das 6 faturas anteriores para cada fatura impugnada.
Deve a parte autora assim, fazer um depósito para cada mês em atraso, devendo calcular a média utilizando apenas as faturas que não foram objeto da presente decisão.
Prazo: 15 dias, sob pena de revogação da tutela de urgência.
Por fim, eventual necessidade de extensão dos efeitos da tutela às parcelas vincendas será analisada oportunamente, caso a ré realize novas cobranças em valores desproporcionais. 4 – Esclareça a parte autora se o local é uma residência ou um templo.
Prazo: 5 dias. 5 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
14/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:24
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:18
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 07:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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